Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira
Advogada especialista em Direito Tributário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes não precisam comprovar que arcaram com o encargo financeiro para solicitar a devolução de valores pagos a mais de ICMS sob o regime de substituição tributária “para frente”. Com isso, a corte afastou a exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à presumida.
O julgamento dos REsp 2.034.975, Resp 2.035.550 e Resp 2.034.977, realizado sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1191, estabeleceu um precedente que deverá ser seguido pelos demais tribunais, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Na substituição tributária “para frente”, a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS antecipadamente sobre uma base de cálculo presumida. Contudo, quando a mercadoria é vendida, o valor final pode ser menor que o estimado inicialmente, permitindo assim a restituição do imposto pago a mais.
O STJ concluiu que, nesse caso, o artigo 166 do CTN, que exige a comprovação do encargo financeiro para a restituição de tributos, não se aplica. A decisão, segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, é respaldada por jurisprudência consolidada no tribunal.
Essa tese foi aprovada pelos magistrados e será aplicada em casos idênticos: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
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