ANÁLISE ATUAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS POR DANO A TERCEIROS EM CASO DE FRAUDE

Crimes Tributários,Serviços

Por Grazielle Laranjo Carvalho

Um tema de relevância atual e que tem sido amplamente discutido no cenário jurídico é a responsabilização civil de instituições financeiras em casos de danos a terceiros provocados em razão de atos ilícitos praticados por fraudadores.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma a esclarecer as obrigações dos bancos nesse contexto, estabelecendo um equilíbrio entre a segurança das transações bancárias e a proteção aos consumidores e terceiros prejudicados. Isso porque as instituições financeiras têm um dever de proteção para com seus clientes e terceiros, em virtude de sua posição de proeminência e confiança no mercado.


Tal dever advém, sobretudo, da chamada “teoria do risco”, a qual prevê que o prestador de serviços deve responder pelos danos causados durante o exercício de sua atividade, mesmo que não tenha agido com dolo ou culpa, ou seja, é uma responsabilidade de natureza objetiva, que independe da demonstração de culpa.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pois estas são prestadoras de serviços, e devem garantir a segurança das operações realizadas por seus clientes e terceiros. O artigo 14 do CDC, ao tratar da responsabilidade do fornecedor, estabelece que a culpa do prestador de serviços não precisa ser comprovada, bastando que se prove o dano e o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido.


Em razão disso é que foi editada a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Segundo parecer do Tribunal Superior, cabem aos bancos a adoção de um conjunto de medidas de segurança para prevenir fraudes em transações financeiras. Isso inclui a utilização de sistemas de autenticação, monitoramento de transações suspeitas, e a manutenção de protocolos adequados para proteger dados sensíveis. A responsabilidade do banco, portanto, se alinha ao risco de sua atividade e ao dever de garantir a segurança dos serviços bancários para seus clientes e terceiros.


Dito isso, convém ainda destacar que o cenário financeiro atual tem passado por diversas alterações de configuração. Devido à rotina acelerada das pessoas, hoje em dia, já não é mais necessário ir a uma agência bancária. Os bancos digitais, assim como as grandes instituições financeiras, se adaptaram a nova realidade, permitindo que todas as operações sejam realizadas diretamente pelo smartphone. Desde a troca de senhas até a resolução de problemas mais complexos, tudo pode ser feito de forma rápida e prática, com o objetivo claro de economizar tempo e evitar as longas filas nas agências.


Nesse contexto, a preocupação com a segurança das operações bancárias se torna ainda mais relevante. No Brasil, o Banco Central tem regulamentado as atividades dos bancos digitais, impondo uma série de exigências para a operação desse tipo de instituição financeira, como a necessidade de medidas de segurança cibernética robustas e a transparência na prestação de serviços aos clientes.


Além disso, a atuação de bancos digitais deve seguir as normas do Código de Defesa do Consumidor, que garante aos clientes o direito à informação clara e precisa sobre os serviços contratados, bem como a reparação de danos causados por falhas na prestação desses serviços.


Embora a rápida evolução tecnológica e a digitalização do setor bancário possam sugerir a necessidade de uma relativização na responsabilização das instituições financeiras, a realidade é que a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em um ambiente digital, continua sendo uma questão fundamental. A hipossuficiência do consumidor, conceito consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, não foi superada apenas pela implementação de novas tecnologias. Ao contrário, a transição para plataformas digitais pode, em muitos casos, aumentar a fragilidade do cliente, que muitas vezes não possui o conhecimento técnico necessário para lidar com problemas de segurança online, fraudes ou falhas sistêmicas.


Dessa forma, as instituições financeiras, mesmo em tempos de internet e inovação tecnológica, devem se adaptar de maneira responsável, assegurando que a segurança e a proteção dos dados dos consumidores sejam priorizadas. A responsabilidade dos bancos vai além da simples prestação de serviços; eles devem se empenhar constantemente para oferecer ambientes seguros, transparentes e acessíveis. Quando, por falha nas suas operações ou sistemas, ocorre um dano a terceiros ou ao próprio cliente, é imprescindível que essas instituições sejam responsabilizadas, a fim de garantir a proteção dos direitos do consumidor e a manutenção da confiança no sistema financeiro. Essa responsabilidade não pode ser mitigada pela desculpa da modernização, pois a proteção ao consumidor continua sendo um dever essencial das instituições financeiras, independentemente da era digital em que atuam.

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