A prescrição intercorrente é um tema central nas execuções judiciais. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou uma importante diretriz: as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. A decisão, tomada no julgamento do REsp 2.188.970, tem impacto direto sobre execuções que estavam em curso antes da entrada em vigor dessa lei. Mas o que mudou, afinal?
Antes da Lei 14.195/2021: Regra do CPC/2015
De acordo com a redação original do Código de Processo Civil de 2015 (art. 921, §1º e §5º), a prescrição intercorrente era contada da seguinte forma:
- Quando, no curso de uma execução, não fossem encontrados bens do devedor, o juiz determinava a suspensão do processo por 1 ano;
- Findo esse prazo, se o credor não se manifestasse, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente, que geralmente é de 5 anos para títulos executivos extrajudiciais;
- O marco inicial, portanto, era o final do prazo de 1 ano de suspensão, desde que houvesse inércia do credor.
Na prática, essa regra protegia o credor, permitindo um tempo razoável para diligências e movimentações processuais antes de iniciar a contagem da prescrição.
Com a Lei 14.195/2021: Mudança de marco temporal
A Lei 14.195/2021, fruto da Medida Provisória da Liberdade Econômica, alterou o art. 921, §5º do CPC, trazendo uma inovação importante:
O prazo de prescrição passa a correr imediatamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor.
Ou seja, o prazo de 5 anos se inicia assim que o credor é informado de que não há bens penhoráveis – independentemente de suspensão formal do processo ou da inércia do credor.
Essa mudança tornou o instituto mais rígido e menos tolerante com a morosidade, exigindo atenção redobrada dos advogados e credores para não perderem seus créditos pela prescrição.
STJ: Mudança não retroage
No julgamento do caso concreto (REsp 2.188.970), a 4ª Turma do STJ decidiu que a nova contagem da prescrição intercorrente não se aplica aos processos em curso antes da vigência da Lei 14.195/2021.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, deixou claro que a nova regra não tem efeito retroativo, por dois motivos principais:
- A regra anterior (CPC/2015) estava em pleno vigor no momento da suspensão da execução;
- A nova lei só se aplica a partir de sua publicação, em 26 de agosto de 2021.
Assim, a prescrição intercorrente não se consuma se não houver transcorrido o prazo quinquenal entre a vigência da nova lei e a sentença que reconhece ou não a prescrição.
Análise prática: o que empresas e credores devem fazer
Diante desse novo cenário:
- Empresas com ações de cobrança e execução em curso devem revisar seus processos imediatamente.
- Advogados devem acompanhar ativamente qualquer manifestação de suspensão por ausência de bens.
- A nova contagem da prescrição exige postura ativa e estratégica desde a primeira tentativa de penhora.
Caso o processo já tenha tido tentativas de penhora frustradas antes de 2021, a prescrição pode ainda não ter iniciado, desde que seguidas as regras do CPC/2015.
Conclusão
A decisão do STJ traz segurança jurídica para os credores, pois impede que a mudança legal gere efeitos retroativos. Contudo, a nova regra exige vigilância constante, planejamento processual e diligência contínua, especialmente em execuções com valores altos.
Para empresas que possuem créditos a receber ou débitos sendo cobrados, é fundamental estar atento à prescrição intercorrente para evitar surpresas desagradáveis.
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