SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

O sistema tributário brasileiro é muito complexo e inseguro. Essa complexidade costuma gerar inconstitucionalidades. Por isso, pode ser que sua empresa tenha crédito tributário a ser recuperado. A título exemplificativo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar: Com base nas informações acima, cabe concluir que as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, pagam PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inconstitucional. Bem como, diante disso, podem ter créditos tributários a recuperar. Sua empresa presta serviços? Sua empresa paga ISSQN sobre o valor das atividades? Sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real? Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS E COFINS. Além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.  Ótima notícia para as empresas que prestam serviços. Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado.  Vamos nortear você, empresário, que se enquadra nessa situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base cálculo das contribuições PIS e COFINS. Inicialmente, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e COFINS  para empresas optantes do Lucro Presumido é de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) sobre a receita operacional.  Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e COFINS é o valor pago de ISSQN. A economia de tributos para empresas optantes pelo Lucro Real que pagam 5% de ISSQN, é de 0,46% do faturamento. Já para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que pagam 5% de ISSQN, a economia será de 0,18% do faturamento. O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento, com a “tese filhote”.  O  acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, através do qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do colaborador, portanto, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello, ele entendeu que por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base do cálculo do PIS e da COFINS. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O Ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem natureza de receita ou de faturamento. Esse é o motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.  O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e teria encerramento no dia 21/08/20, porém, prejudicando os contribuintes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Analisando os precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo de PIS e da COFINS. VEJA: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.  1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011).  2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.  3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.  4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).  5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013).  6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”.  (AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018).     “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1).  1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitivas ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora

ENTENDA COMO TRIBUTAR CONSTRUTORAS NO LUCRO PRESUMIDO

No Brasil,  existem 3 regimes de tributação para empresas, eles são, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional.  O Lucro Presumido, nada mais é do que uma das formas de tributação para a determinação da base de cálculo de Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das empresas. O IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) colocados sobre o Lucro Presumido das construtoras serão pagos pela base de cálculo presumida, conforme a receita de cada atividade da empresa. A base do cálculo do IRPJ e do adicional de IRPJ, decorrente da receita bruta auferida pelas construtoras optantes pelo Lucro Presumido em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento ou 32% sobre a receita bruta da empresa.  A construtora deve utilizar a base do cálculo de oito por cento sobre a receita bruta quando a atividade da construção por empreitada for por obra global, ou seja, quando ela fornecer todos os materiais indispensáveis para a execução da obra, sendo os mesmos incorporados a ela (alínea d, inciso II do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). Por outro lado, a alíquota será 32% quando a atividade de construção por empreitada for por obra parcial, ou seja, por administração ou por contrato de prestação de serviço com emprego parcial de materiais (alínea d, inciso IV do §1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/17). Por mais questões relacionadas ao Lucro Presumido, seguindo a mesma regra do IRPJ, a CSLL sobre receitas de construção será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o faturamento bruto auferido na empreitada global. Lembrando que nesse tipo de serviço, a construtora fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais sendo incorporados à obra (art. 34 da IN RFB nº 1.700/17).  Quando a construção for por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com o emprego parcial dos materiais, deverá ser aplicado o percentual de 32% de base de cálculo (inciso IX do §1º do art. 34 da IN RFB nº 1.700/17).  No caso de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, deverá ser utilizado o percentual de 32% de base de cálculo  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019).  O entendimento acima foi confirmado pela Solução de Consulta Cosit nº 119/2019, senão vejamos:   “Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda devido, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.”           Em complemento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, no Acórdão nº 1002-000.955, que:   aplica-se o percentual de 8% para cálculo do lucro presumido as receitas de prestação de serviço de construção civil por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a esta incorporados.” (Acórdão nº 1002-000.955, 1ª Seção de Julgamento, 2ª Turma Extraordinária, Relator Marcelo Luz de Macedo. Publicado no DOU de 23/01/2020)  Posto isto, a respeito de IRPJ e CSLL cabe concluir que, quando a construtora presta serviços por empreitada na modalidade total, a base de cálculo do IRPJ deverá ser calculada utilizando o percentual menor (oito por cento), o que equivale a 1,2% da receita auferida. Por outro lado, se o contratante fornecer algum material incorporável à obra, o prestador deverá utilizar a base de cálculo de IRPJ e CSLL de 32%, o que equivale a 4,8% da receita auferida.   Como se percebe, a tributação por obra global no lucro presumido é consideravelmente menor do que por obra parcial ou somente mão de obra.    Assim, os dois primeiros tributos que as construtoras estão sujeitas, quando optarem pelo Lucro Presumido, é IRPJ e adicional, sobre os lucros auferidos acima de R$60.000,00 no trimestre, e a CSLL.  Dando sequência, as construtoras pelo lucro presumido ainda estão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e Cofins, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O ganho ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Por fim, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sede do contratante dos serviços. Posto isto, as construtoras optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, Cofins e ISSQN, conforme mencionado acima.  Para facilitar ao leitor, abaixo, em resumo, os percentuais incidentes sobre o faturamento para construtoras optantes pelo regime do Lucro Presumido:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.