TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO LUCRO REAL

Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.   O art. 258 do RIR/2018, estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.  DO IRPJ  As transportadoras de cargas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.   A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro real, poderá opcionalmente pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano calendário.   Na opção pela tributação pelo Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês.   As transportadoras de cargas que optarem pelo recolhimento de tributos pelo lucro real trimestral, estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro.  O lucro real trimestral acarreta desvantagem para as transportadoras de cargas que optarem por este tipo de tributação. Ele limita a compensação dos prejuízos fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre, só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.  Já no lucro real anual, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário.   As transportadoras de cargas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar mensalmente o imposto de renda, e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa.   O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A base de cálculo do IRPJ a ser pago mensalmente pela transportadora de cargas, é o resultado de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras.   Os percentuais de base de cálculo aplicáveis sobre a receita bruta no caso das transportadoras de cargas, são de 8%. Nos transportes interestaduais e intermunicipais é de 32%.  O art. 35 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a transportadora de cargas poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive adicional.   A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a transportadora de cargas teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir, está prevista também no art. 2º da Lei nº 9.430/96.   O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 1º de janeiro e a data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 1º de janeiro a 30 de abril.   O IRPJ a ser pago mensalmente, caso a optação seja pelo lucro real anual, será determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento). A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).  Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de IRPJ, o percentual de 15% acrescido de mais 10% sobre o lucro acima de R$20.000,00, sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.  DA CSLL  A contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Aplicam-se à CSLL, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Assim, as transportadoras de cargas optante pelo Lucro Real, além do IRPJ, deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL).  As transportadoras de cargas pagarão a CSLL mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido.  A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação   As transportadoras de cargas, optantes pelo lucro real anual, deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada de 12% (transporte intermunicipal e interestadual) e 32% (transporte intramunicipal) acrescidos dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos.  Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.   Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de CSLL, o percentual de 9% sobre o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.  DO PIS E DA COFINS  As transportadoras de cargas,

TRANSPORTORAS DE CARGAS NO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.  Essa forma de tributação é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta. Em outras palavras, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre Receita Operacional Bruta.   O valor do IRPJ, adicional e CSLL a pagar no regime do lucro presumido, será o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/17, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, somado aos:  Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°):  As transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Presumido, estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a receita operacional bruta:  IRPJ e CSLL  A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, no transporte de cargas (intermunicipal e interestadual) é de 8% e dentro do mesmo município de 32%.   Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. Com a aplicação da base de cálculo de 32%, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros acima de R$60.000,00 trimestral estarão sujeitos ao adicional de IRPJ.  O cálculo para fins de adicional de IRPJ é o seguinte: Receita Bruta trimestral x 8% – R$60.000,00 = Resultado maior de R$60.000.00 x 10%. Se o resultado for menor que R$60.000,00 não há incidência de adicional de IRPJ.   PIS E COFINS  As pessoas jurídicas optantes pela tributação pelo Lucro Presumido, além de pagarem IRPJ, adicional e CSLL, conforme abordado anteriormente, estão sujeitas ao pagamento das contribuições PIS e COFINS.  O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos e não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. As empresas optantes pelo Lucro Presumido não estão sujeitas ao regime não cumulativo ou, em determinados casos, a substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero.  No regime cumulativo, a base de cálculo para incidência das contribuições PIS e COFINS, é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são, respectivamente, de 0,65% (PIS) e de 3% (COFINS).  ICMS  As transportadoras de carga, ao realizarem transportes intermunicipal ou interestadual, estão sujeitas ao pagamento de ICMS.  A respeito do ICMS incidente sobre transportes de cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado. Porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual, sendo que, no transporte intermunicipal, a incidência é conforme a tabela abaixo, variando de 17% a 19%:  O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, fará com que toda compra de insumos gere créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS.   Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido.  A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.   ISSQN  As transportadoras de carga, ao realizarem transportes municipais, estão sujeitas ao pagamento de ISSQN, conforme alíquota estabelecida por cada município (2% a 5%).  A tributação do transporte de cargas no Brasil, por envolver 3 regimes de tributação e diversos tributos, não é tão simples e demanda a análise por um especialista.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, além de recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.   O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.  O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Permanecendo assim, responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, nos termos do art. 79 da Instrução Normativa nº 971/09.  O valor retido e destacado na nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.   DAS EMPRESAS SUJEITAS A RETENÇÃO DE INSS  Os serviços que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são:  Além disto, são sujeitas a retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:  DA DISPENSA DE RETENÇAO DE INSS PELO CONTRATANTE  O contratante de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:  Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas clínicas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui três regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda o levantamento de informações das despesas de custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva.  Portanto, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de consultas e tratamento médico em clínicas ou consultórios (CNAE 8630-5/03) poderá se enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional se dá pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.   O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.  Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.  É de extrema importância e, viável economicamente, que a clínica médica tenha fator r igual ou superior a 28%. Assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, uma clínica médica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional.   Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A primeira conclusão que se chega, é que as clínicas médicas precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  A clínica médica, ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede.   Com base nisto, a clínica médica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%).  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica médica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas médicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 27,8%.   Portanto, se a clínica médica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas médicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as clínicas médicas cujo quadro societário é composto somente por médicos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Médicas?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

ICMS NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E PIS COFINS

Sua empresa é comercial ou industrial? Ela é optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real?  Caso a resposta seja positiva, saiba que ela tem crédito tributário federal a recuperar. Isso se dá, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).   A decisão mencionada deu-se no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida através da qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Sendo assim, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.  A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.   A questão do ICMS na base do PIS e COFINS já estava sob julgamento pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).  Diante deste julgamento, os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o ICMS destacado na nota fiscal ou pago.  Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A Procuradoria Geral da República entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que foram considerados omissos, contraditórios ou obscuro. Principalmente para saber qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo, bem como requerendo “modulação dos efeitos”, da decisão.  Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, e até que o STF proferisse decisão nos Embargos de Declaração, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, que estabeleceu a metodologia para fins de retirar o ICMS da base de cálculo, bem como determinou que somente poderia ser retirado o ICMS efetivamente pago e não o destacado.  O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de maio de 2021, proferiu decisão nos Embargos de Declaração, decidindo que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal.  Além disto, modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado este Recurso Extraordinário e fixada a tese com repercussão geral.  Diante disto, os contribuintes que ingressaram com ação judicial antes de 15/03/2017, poderão não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, como também poderão pleitear os valores pagos a maior desde a interposição da ação.    Já os contribuintes que ingressaram com a ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderão reaver os créditos pagos a maior, a partir de 15/03/2017.    Por fim, os contribuintes que não ingressaram com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos Embargos, poderão, além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017.   Com base nos fundamentos acima expostos, as empresas contribuintes de ICMS e optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, poderão retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Além de reaver os pagamentos indevidos a partir de 15/03/2017.  Sobre esta questão, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar o seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Recuperação de Crédito Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A apuração do pagamento do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação sempre foi motivo de erro pelas contabilidades. Está falha acontece, pois, ora apuravam pelo Anexo I, como comércio, ora apuravam pelo Anexo III, como serviço.  A questão é que a partir de 08 de agosto de 2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, não há mais dúvida quanto à forma de apuração.  A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio).  Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação. Segundo o entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos. Portanto, sujeitas ao ISS nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei.  A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos.  Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que:  “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”.  Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006.  Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o artigo 18, §4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas.  Vejamos:  art. 18 (…)  §4º (…)  VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:  a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;  b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.  Em complemento, a Resolução CGSN nº 115/14, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos.  Por fim, a Resolução CGSN nº 140/18, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que:  A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)  I – Na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou  II – Na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.  Por fim, colocando um ponto final neste assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552, no dia 05/08/20, decidiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, e ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.  Posto isto, com base nos argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2014, tributar com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.   Já as receitas auferidas nos demais casos, serão tributadas com base no Anexo I (comercialização de produtos de prateleira).  As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios. Eles poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas.  Caso queira saber mais sobre a tributação das farmácias de manipulação, saiba que a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a possibilidade de redução de tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS NO BRASIL

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das clínicas odontológicas. Cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem três regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva.  Portanto, limitarei esta análise a tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de consultas e tratamento odontológico em clínicas ou consultório (CNAE 8630-5/04) poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.   O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários, ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, além também da receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a essa porcentagem, será tributada pelo Anexo V.  Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte, deverá ser igual ou superior a 28% para assim, justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.  É de extrema importância e viável economicamente que a clínica odontológica tenha fator r igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, uma clínica odontológica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A primeira conclusão que se chega é que as clínicas odontológicas precisam ficar atentas e criar estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28%, para que, com isto, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  A clínica odontológica ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede. Com base nisto, a clínica odontológica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%).  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica odontológica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas odontológicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual destas contribuições perfaz o percentual médio de 27,8%.   Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas odontológicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as clínicas odontológicas cujo quadro societário é composto somente de dentistas, podem analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão prontos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Odontológicas?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

INCIDE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS POR LOCADORAS?

A incidência de ICMS na venda de veículos pelas locadoras é dependente do cenário em que o veículo foi comercializado. Em outras palavras, depende do tempo entre a compra e a venda do veículo pela locadora. Se o veículo foi comprado da montadora e vendido antes de 12 meses, haverá incidência de ICMS.   O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE, que “é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda realizada por locadora de veículos de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. Uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006”.  No leading case, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso extraordinário da Localiza Rent Car, empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).  Portanto, cabe concluir que as empresas locadoras optantes pelo lucro presumido ou real, que, porventura, venderem veículos antes de 12 meses da compra, deverão pagar o ICMS de acordo com o que for regulamentado pelo Estado da sua sede.  A questão que chama atenção é que as empresas locadoras optantes pelo Simples Nacional não pagam ICMS diretamente, portanto, até que haja alguma regulamentação específica, entendo não ser devido ICMS. Sendo assim, fica devido somente IRPJ sobre o ganho de capital.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão preparados para analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades.   A TRIBUTAÇÃO  O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.  DO IRPJ E CSLL  A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.  Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.   Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.  Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.  Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.   Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a  natureza da atividade prestada.  Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.  Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.  Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte.  VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL:   Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa  Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:  I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e  II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.  Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.  PIS, COFINS E ISSQN  As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.    Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.  Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures.  Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:  TRIBUTOS  CLÍNICAS E LABORATÓRIOS  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as

A TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS

No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados, sendo eles próprios ou consignados. Muitas destas são optantes pelo regime tributário Simples Nacional ou Lucro Presumido.  A questão é como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido?  Lucro Presumido  Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização, e com isto, consideravam omissão de receita, os veículos que estivessem sem comprovação da origem.   A verdade é que na prática, estas empresas adquirem os veículos mediante endosso do certificado em branco. Isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evita o pagamento de tributos federais, do ICMS, também a duplicidade das despesas de transferência do veículo.  Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, a qual, no seu art. 5º, estabeleceu que:  Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.  Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.  Com espeque na norma acima, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 390/04, que estabeleceu as regras no art. 96.  Posteriormente, revogada a Instrução Normativa n.° 390/04, o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 1700/17, passou a regulamentar a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos:   Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.  § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.  § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.  § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.  § 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.  § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.  § 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.  Com base nestes dispositivos, as empresas que comercializassem veículos usados, ao optar pelo Lucro Presumido, deverão pagar os tributos IRPJ e CSLL, considerando como receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição.   A respeito de pagamento das contribuições PIS e COFINS, assunto que ficou omisso na mencionada lei, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.298/SC, entendeu que, para fins de incidência de PIS e COFINS, a compra e venda de  veículos  é uma operação mercantil, devendo as contribuições incidirem sobre o valor total da operação.  Portanto, as empresas que comercializam veículos usados deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de compra e de venda, e as contribuições PIS e COFINS sobre o valor total das receitas auferidas, e não sobre eventual margem de lucro.  Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12% respectivamente.   Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não são atividades que devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL.  De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a COFINS deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.  Posto isto, podemos concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos, optantes pelo Lucro Presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), COFINS (3,00%) incidentes sobre receita operacional bruta e IRPJ (1,2%), adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre a margem de lucro. Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS.  Simples Nacional  Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) no Simples Nacional.  Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação