CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS
As empresas de transporte rodoviário de cargas, optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 4% (20% sobre uma base de cálculo reduzida para 20%), sobre os valores pagos na subcontratação de pessoas físicas (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para prestarem serviços, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 cumulado com §2º do art. 55 da IN nº 971/09. As transportadoras de cargas ao contratarem frete de Transportador Autônomo de Cargas, deverão emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA) e fazer as respectivas retenções, conforme exposto no artigo Retenções de Tributos no Transporte de Cargas. Além do pagamento da contribuição previdenciário de 4% (quatro por cento) sobre o valor constante no RPA, a transportadora de cargas deverá pagar: A título de exemplo, se uma transportadora de cargas em determinado mês, contratou um Transportador Autônomo no valor de R$20.000,00, deverá pagar os seguintes encargos sociais: Frete: R$20.000,00 Contribuição Previdenciária: R$20.000,00 x (20% x 20%=4%) = R$800,00 RAT: R$20.000,00 x (3% x 20% = 0,60%) = R$120,00 Outras Entidades = R$20.000,00 x (5,8% x 20% = 1,16% = R$232,00 Portanto, cabe concluir que as transportadoras de cargas optantes pelo lucro presumido ou lucro real, que subcontratarem pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, terão um custo adicional de frete de 5,76% sobre o valor do frete subcontratado. Assim, fica viável analisar financeiramente a contratação de transportadora pessoa jurídica em detrimento de pessoa física. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
QUAL É O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MENOS ONEROSO PARA TRANSPORTORAS DE CARGAS NO BRASIL?

Você possui uma transportadora de cargas e sua empresa está pagando muitos tributos? Fica atento que no presente artigo irei abordar os regimes tributários que as transportadoras de cargas no Brasil estão sujeitas. Cabe ressaltar inicialmente, que a análise da tributação pelo lucro real depende da análise de despesas, portanto, somente será possível no caso concreto. O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, cada qual com suas especificidades. Simples Nacional para Empresas Transportadoras de Carga O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que: Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III. Desconsiderando-se assim, o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I. Segue abaixo o Anexo III cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas: Lembrando que o Simples Nacional a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado com alíquotas maiores, porém, com valores de deduzir. O cálculo do Simples Nacional passou a ser então conforme calculo abaixo: Em outras palavras, o Simples Nacional deverá ser calculado através da multiplicação da receita bruta dos 12 meses anteriores pela alíquota, deduzida da parcela a deduzir e dividida pela receita bruta dos 12 meses anteriores. Citando como exemplo uma transportadora de cargas, que nos obteve receita bruta nos últimos 12 meses no valor de R$3.000.000,00 e faturou no mês anterior R$250.000,00, teria uma carga tributário no Simples Nacional no valor de R$36.753,75, o que equivaleria ao percentual de 14,70% da receita bruta. Vejamos: Importante mencionar que esta regra se aplica somente quando o transporte de carga tiver origem no estado da sede da transportadora. Se o transporte de carga não tiver origem no estado da sede da transportadora, o contribuinte deverá pagar o ICMS, por meio de GNRE ao Estado de origem da carga, e ao apurar o Simples Nacional, retirar o ICMS da alíquota. Por fim, e não menos importante, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do SAT. Lucro Presumido para Empresas Transportadoras de Carga O segmento do transporte rodoviário de carga tem uma condição favorável no que se refere a tributação pelo Lucro Presumido pois é onerado na mesma forma. Ou seja, com a mesma base de cálculo aplicada para as indústrias e os comércios. A base de cálculo para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 8%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, a alíquota sobre a receita bruta equivaleria a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. A respeito do IRPJ cabe mencionar que lucros acima de R$20.000,00 mensal estará sujeito ao adicional de IRPJ. Ainda, cabe informar que as transportadoras optantes pelo recolhimento de imposto de renda pela Lucro Presumido estão sujeitas ao pagamento de PIS na alíquota de 0,65%, e COFINS na alíquota de 3%. Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que as transportadoras estariam sujeitas é no percentual de 5,93% (1,2% IRPJ + 1,08% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS). Além destes tributos, importante ressaltar que haverá incidência de ICMS, bem como tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA). A respeito do tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Com base neste dispositivo, o contribuinte do segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 1,5% da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta. Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito aos 3% a título de SAT/FAP e os 5,8% a título de SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA. A respeito do ICMS sobre incidente sobre transportes cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado, porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual e, no transporte intermunicipal, conforma tabela abaixo, varia de 17% a 19%: O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, toda compra de insumos irá gerar créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido. A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio. A análise da tributação mais favorável e menos onerosa para as empresas do segmento de transporte de cargas envolve diversas questões e demanda uma análise mais efetiva do contexto da sua operação. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor
TRANSPORTADORAS DE CARGAS TEM DIREITO A CREDITAR ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A ATIVO MOBILIZADO

O ICMS é um imposto não-cumulativo. Ele compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo, ou outro Estado, podendo ser também pelo Distrito Federal. Assim, pelo fato do ICMS não ser cumulativo, todos os insumos que as transportadoras de cargas adquirirem, deverão gerar crédito de ICMS, caso esta não faça opção pelo crédito presumido de ICMS (Cláusula Primeira do Convênio de ICMS nº 106/06). Diante disto, se sua transportadora é optante pelo lucro presumido ou lucro real e está sendo impedida, por lei estadual, de creditar-se de ICMS na aquisição de pneus, combustível, lubrificantes, peças de reposição, poderá assim, ingressar na justiça questionando esta exação. Sua transportadora tem direito de apurar crédito de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, sendo que esta limitação é ilegal e inconstitucional, como passo a fundamentar. A possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, utilizados no transporte interestadual e internacional de cargas, tem fundamento no princípio da não-cumulatividade. O princípio da não-cumulatividade do ICMS está previsto no inciso I do §2º do art. 155 da CR/88 que estabelece que o ICMS “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. Em complemento, o princípio da não-cumulatividade está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Vejamos: Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Assim, cabe concluir que o princípio da não-cumulatividade é insuscetível de sofrer limitações por normas infraconstitucionais. É direito do transportador de cargas de apropriar a totalidade de seus créditos acumulados em conta gráfica, advindos de insumos de manutenção de frota, utilizados efetivamente na prestação do serviço de transporte. Portanto, os dispositivos de leis estaduais que contrariem o princípio da não-cumulatividade são manifestamente ilegais e inconstitucionais. A respeito desta questão, a 2ª. Turma julgou o Recurso Especial nº 1.175.166/SP, cujo Relator foi o Min. Herman Benjamim, cuja ementa transcrevo: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.090.156/SC, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon, entendeu que: TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO CITRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – ICMS – CREDITAMENTO – TRANSPORTE DE CARGAS – VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. – POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (…) 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese em que o contribuinte se dedica à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial provido. Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento as transportadoras de cargas, que não aproveitam crédito de ICMS sobre insumos, a ingressarem na justiça requerendo o direito de se creditarem na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição nos últimos 5 anos. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
PGR DEFENDE A COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS APENAS EM 2023

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A referida Lei Complementar só veio a ser sancionada pelo Presidente da República em 04 de janeiro de 2022, através da Lei Complementar nº 190/2022. Gerando assim, diversas discussões acerca da exigibilidade do crédito ainda este ano, diante da necessidade de respeito aos princípios constitucionais tributários da anterioridade, anual e nonagesimal. Como essa lei foi sancionada em 2022, entende-se que a cobrança do DIFAL do ICMS seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual, e não somente o período da noventena. Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos Estados, cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos. A questão foi judicializada e mais uma vez chegou ao STF, com a análise das ADI’s 7070 e 7066, em que se discute o prazo de vigência da LC 190/22. Em sua manifestação nos processos, a Procuradoria Geral da República defendeu que a cobrança se faça apenas a partir de 2023. O parecer de Augusto Aras propõe que o estabelecimento do DIFAL, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada: “Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o DIFAL”. Por fim, é interessante ponderar que a Advocacia-Geral da União (AGU) também apresentou parecer no mês de março propondo a cobrança apenas em 2023, alinhada à posição dos contribuintes e especialistas do tema. A equipe de tributaristas da Reduza Tributos entende que o DIFAL de ICMS somente pode ser cobrado das empresas que comercializam produtos para consumidores finais residentes em outros estados, a partir do ano calendário de 2023. Caso sua empresa se enquadre nesta situação e está sendo cobrada de DIFAL de ICMS, entre em contato com a Reduza Tributos e nossa equipe de Consultores estará à disposição para orientá-lo e apresentar o melhor caminho para sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre seu direito ao não pagamento de DIFAL de ICMS em 2022? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
ATIVIDADE INTELECUAL PODE RECOLHER ISSQN DE FORMA FIXA

O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um imposto de competência municipal, incidente sobre a prestação onerosa de serviços. Para apuração do imposto, aplica-se comumente a Lei Complementar nº 116/03 que prevê uma alíquota mensal variável de 2 a 5% sobre o faturamento decorrente do trabalho, dependendo do serviço prestado e do município em que a sociedade está estabelecida. Contudo, para as sociedades uniprofissionais compostas por profissionais liberais de uma mesma área, é possível a tributação fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. Para incidência desta tributação fixa, é necessário que a sociedade seja formada por profissionais liberais de uma mesma área – são exemplos os escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia – e que não possua o elemento de empresarialidade, ou seja, exige-se a pessoalidade da atividade. Para que se possa beneficiar com o ISSQN fixo, a atuação do profissional ou do sócio tem que ser pessoal, envolvendo-se ele próprio nas atividades. Essa previsão está contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406/68, que não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003. Aliás, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003 (REsp 1016688/RS, REsp 649.094/RJ). Também o Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 940.769, declarou inconstitucional qualquer lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional. Um outro ponto importante a se analisar é que, mesmo que a sociedade de profissionais esteja sob a forma de sociedade por cota de responsabilidade limitada, ela pode se beneficiar dessa tributação mais benéfica. Isso se dá, pois a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais não se confunde com a responsabilidade pessoal pela prestação de serviço. O próprio Código Civil prevê que o exercício de profissão intelectual não tem caráter empresarial nos moldes do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, ao rezar que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Logo, pelo fato de a sociedade de profissional estar constituída de forma limitada, não a descaracterizaria, estando, portanto, aderida ao citado regime especial de recolhimento do ISSQN, a não ser que se comprove que essa sociedade desenvolve atividade de caráter empresarial, contemplada a ressalva da norma aqui citada. A equipe de tributaristas da Reduza Tributos entende que o ISSQN das sociedades uniprofissionais, em que haja a prestação do serviço de forma pessoal e com responsabilidade própria, deve ser cobrado tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados. Caso sua empresa se enquadre nesta situação e está sendo cobrada de ISSQN com base no faturamento, entre em contato com a Reduza Tributos, e nossa equipe de Consultores estará à disposição para orientá-lo e apresentar o melhor caminho para sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre seu direito ao pagamento de ISSQN de forma fixa? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – RELP

O RELP foi instituído pela Lei Complementar n° 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGS nº (s) 166/2022 e 167/2022. Ele oferece parcelamento com reduções nos valores dos juros e das multas para os débitos apurados no Simples Nacional, ou no Simei do período de apuração (PA) até 02/2022. Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis. O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e SIMEI em cobrança na RFB, é realizado exclusivamente pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022. Da Parcela de Entrada O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. O prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao último dia útil do mês de maio. O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022, até o último dia útil do mês de dezembro de 2022. O contribuinte que aderir ao RELP, observará as seguintes modalidades de pagamento da entrada: Parcelamento do Saldo Remanescente No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022. Sendo elas calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: Redução de Juros e Multas No cálculo do saldo remanescente, será observado as reduções de multas e juros: Exclusão do RELP O contribuinte será excluído do RELP: Outras Regras O contribuinte que aderir a RELP deve observar ainda estas regras: A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua empresa e propor as melhores soluções tributárias. Quer conhecer um pouco mais sobre o parcelamento do Simples Nacional? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
SUA EMPRESA DEVE TER CRÉDITO TRIBUTÁRIO A RECUPERAR

O sistema tributário brasileiro, além de complexo e inseguro, gera uma alta carga tributária para as empresas. Esta complexidade gera em muitas ocasiões a cobrança de tributos de forma contrária a Constituição Federal. Em outras palavras, os contribuintes pagam tributos de forma indevida. À título de exemplo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar a cobrança da contribuição a outras entidades ou mais comumente chamadas de contribuições ao “sistema s”, sobre base de cálculo acima de 20 salários. As mencionadas contribuições ao “sistema s” referem-se às contribuições a outras entidades/terceiros (INCRA, Salário Educação, SESC, etc.) A respeito desta inconstitucionalidade, é importante mencionar que o percentual pago a título de contribuições ao “sistema s”, é em média, dependendo do segmento do contribuinte, é de 5,8% sobre o valor da folha de pagamento. Assim, se sua empresa paga 100 salários mínimos de folha de pagamento mensal, ela poderá, sobre os 80 salários deixar de pagar 5,8%. Para fins de conhecimento do leitor, o artigo 149 da CR/88 estabelece três espécies de contribuições sociais. Elas são denominadas pelo STJ como “contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros”, sendo elas: 1) as contribuições sociais em sentido estrito (Salário Educação); 2) contribuições de intervenção no domínio econômico (INCRA) 3) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Anteriormente a promulgação da CF/88, o artigo 151 da Lei nº 3.807/60 delegou às instituições da Previdência Social a arrecadação das demais contribuições. Inclusive aquelas devidas a outras entidades/terceiros (sistema s). Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 5.890/73, fixando o limite de 10 (dez) vezes do salário mínimo vigente no país, como base de cálculo (máxima) das contribuições de terceiros. Vejamos: Art. 14 As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País. Em seguida, foi aprovada a Lei nº 6.950/81 que estabeleceu, no “caput” do artigo 4º, que o limite máximo do salário de contribuição seria correspondente à 20 vezes o salário mínimo vigente no país. Porém, ainda no parágrafo único do mesmo artigo ficou determinado que o referido limite, aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Vejamos: Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, foi novamente alterada a questão através do artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, retirando o limite da contribuição previdenciária de 20 vezes o salário mínimo vigente. Vejamos: Art. 3º Para efeito de cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Analisando a citada norma, é possível concluir que a revogação expressa do limite se deu exclusivamente para a contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, apenas para a contribuição social, não sendo possível estender tal revogação para as contribuições parafiscais. A análise da legalidade da cobrança de contribuições ao “sistema s” no valor de sobre uma base de cálculo superior a 20 vezes o salário mínimo parte da premissa de analisar se houve ou não a revogação, pelo Decreto Lei nº 2.318/86, do limite de 20 (vinte) salários para base de cálculo das contribuições parafiscais. Para aferir a revogação ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86, é necessário se ater ao que rege o artigo 2º e parágrafos da LICC. O art. 2o determina que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue, ou seja, revogação expressa. Em complemento, o parágrafo primeiro deste dispositivo, determina que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Por fim, o parágrafo segundo estabelece que a lei nova estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revogando nem modificando a lei anterior. Com base na análise literal destes dispositivos, podemos concluir que pelo fato do artigo 3º do Decreto Lei nº 2.318/86 ter sido expresso ao afastar o limite de 20 salários mínimos com base de cálculo das contribuições previdenciária patronais, não há que se falar em afastamento do limite no que diz respeito as contribuições ao “sistema s” (outras entidades). Cabe mencionar que existem alguns precedentes de Tribunais Regionais Federais que entendem que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogado, tacitamente, pelo §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Este entendimento não tem base literal, pois §5º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não trata de base de cálculo de contribuições parafiscais e sim de valor de salário-contribuição. Para dar alicerce a estes fundamentos, cabe mencionar o entendimento de alguns tribunais superiores: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. 1. Os efeitos da coisa julgada atingem apenas os lançamentos administrativos objetos de apreciação judicial, não fazendo coisa julgada em relação a outros lançamentos, mesmo versando estes sobre a mesma matéria. 2. A base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas pelo INSS por conta de terceiros se submete ao limite de 20 salários-mínimos, por força do parágrafo único, do art. 4º da Lei 6.950/81. O art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86 não logrou alterar tal limite, pois dispõe apenas
AUTORIDADE FISCAL PODE ANULAR ATOS FEITOS PARA DISSIMULAR TRIBUTO

Em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 2.446, manteve a validade de dispositivo do CTN que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra o artigo 1° da Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei. No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão, depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado. Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo, está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Diante disto, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado. A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada. Isso se dá, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, acontece a diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária. Enquanto isso, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida. Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes. Fonte: STF A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para a redução da carga tributária da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação
O ICMS SOBRE O TRANSPORTE DE CARGAS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto estadual que incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal de cargas (inciso II do art. 2º). O ICMS está regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como “Lei de Kandir” e pelas legislações dos Estados. O transporte de carga intramunicipal (dentro do mesmo município) está sujeito ao pagamento de ISSQN, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003 e as legislações internas de cada município. O fato gerador do ICMS sobre transporte de cargas é as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de mercadorias, mediante a respectiva emissão do conhecimento de transporte- CTE. Em se tratando de prestação de serviço de transporte de cargas, ocorrerá o fato gerador: A título exemplo, se uma transportadora está estabelecida no Estado de Minas Gerais e é contratada para prestar um serviço de transporte rodoviário de carga, com início no Município de São Paulo, e término no Município do Rio de Janeiro, o transportador deverá observar as normas previstas na legislação do Estado de São Paulo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS, mesmo que seja contribuinte inscrito em Minas Gerais. No presente caso, o transportador deverá recolher o ICMS, por GNRE, na alíquota de 12%, ao Estado de São Paulo. O contribuinte (sujeito passivo) no transporte de cargas, é qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal de mercadorias. Diante disto, o fato de o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deixar de se inscrever no Cadastro de Contribuintes dos Estados ou ser pessoa física, não descaracteriza sua condição de contribuinte, incidindo o ICMS sobre as prestações de serviços que realizar. A base de cálculo para fins de incidência do ICMS no transporte de cargas é o preço do serviço constante no documento fiscal (CTE). Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. A alíquota de ICMS no transporte de cargas, varia conforme o Estado de origem do transporte. Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias com inscrição junto a Minas Gerais, que prestarem serviços de transporte intermunicipal dentro do Estado, estarão sujeitos a alíquota de 18%, observada a isenção constante no item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002). Nos termos do item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002), até 30/04/2024, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço, o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, é isenta de ICMS (diferimento). Esta isenção não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. A alíquota interna de transporte intermunicipal dentro dos Estados varia de 17% a 19%. Vejamos: Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias, conforme tabela acima, estão sujeitos ao pagamento de ICMS interestadual no percentual de 7% ou 12%, dependendo do Estado de origem e destino. A título de exemplo, se o transporte de cargas se inicia no Estado do Rio Grande do Sul e finaliza em Goiás, o valor do ICMS a ser pago para aquele Estado é no percentual de 7% sobre o valor da prestação de serviços. Para fins de informação, todas as transportadoras de cargas, independente do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), estão sujeitas ao pagamento de ICMS, na alíquota interestadual, quando a prestação de serviço se iniciar no estado que não é o da sua sede. O pagamento deste ICMS dar-se-á ao Estado de origem do transporte, e deverá ser realizado por GNRE. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
TRANSPORTORAS DE CARGAS NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é o Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Ele foi instituído pela Lei Complementar nº. 123/06, e administrado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional com representantes da União, Estados e Municípios. O Simples Nacional estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, com devidas exceções. O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que: Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação, de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I. Segue abaixo o Anexo III, cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas. Quadro 01: As alíquotas constantes no quadro acima, deverão ser utilizadas para fins de encontrar a alíquota efetiva. Em outras palavras, você não deve pegar estas alíquotas e aplicar sobre o faturamento. O Simples Nacional, a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado através da aplicação da alíquota efetiva. Para encontrar a alíquota efetiva, devemos levantar os valores das receitas brutas dos últimos 12 meses (RTB12, multiplicar pelas alíquotas constantes no quadro 01 acima (de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses), deduzir a parcela conforme quadro 02 abaixo, e dividir pela receita bruta dos últimos 12 meses. Vejamos e o cálculo: Quadro 02: Cálculo Alíquota Efetiva: A título de exemplo, podemos citar uma transportadora que obteve nos últimos 12 meses, receita bruta no valor de R$1.200.000,00. Então, o cálculo ficaria o seguinte: ((R$1.200.000,00 x 15,55%)-R$35.640,00) / R$1.200.000,00 = Alíquota Efetiva de 11,58%. Então, se a transportadora no mês corrente tivesse auferido R$100.000,00 de receita, pagaria a título de Simples Nacional o valor de R$11.580.00. ICMS A respeito do ICMS devidos pelas transportadoras de cargas optantes pelo Simples Nacional, algumas regras devem ser observadas. Vejamos: O valor pago de GNRE deverá ser enviado ao tomador de serviço junto com o conhecimento de transporte – CTE. Contribuições Previdenciárias – CPP e RAT/SAT As empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do RAT/SAT. Lembrando que as transportadoras não estão sujeitas ao pagamento do CPP e RAT. Porém elas devem pagar todo dia 20 do mês o INSS retido das empresas e de terceiros pagos por RPA. Data do Pagamento do Simples Nacional O Simples Nacional devido pelas transportadoras deverá ser pago todo dia 20 do mês subsequente ao auferimento das receitas. Assim, se a transportadora auferiu receita em janeiro de 2021, deverá pagar o Simples Nacional até 20 de fevereiro de 2021. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.