LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 E SUAS LIMITAÇÕES

A Lei Complementar n 123/06 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Logo, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a estas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: Para efeitos de obter o tratamento diferenciado e favorecido constante desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta lei, a pessoa jurídica: Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços. Sendo também incluída quando for realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam o limite de R$4.800.000,00 de receita bruta anual. A limitação de não participar no capital de outra pessoa jurídica ou de que o sócio não possa participar em mais de 10% do capital social de outra empresa, não impede à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte. Os dispositivos da Lei Complementar nº 123/06, com exceção dos dispostos no Capítulo IV (regulamente a tributação pelo Simples Nacional), são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção. A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
É DEVIDA MULTA MORATÓRIA NOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR LIMINAR?

A questão a ser abordada neste artigo é se o contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda uma ação judicial tributária, pode ainda assim, usufruir do benefício previsto no parágrafo 2º do artigo 63, da Lei 9.430/1996. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao analisar esta questão ao julgar no AREsp nº 955.896/SP, entendeu, por meio do voto da Ministra Relatora Assusete Magalhães, que com a renúncia ao direito, o contribuinte volta a dever o tributo, mas não precisa pagar a multa moratória. No caso analisado pelo STJ, o contribuinte ajuizou mandado de segurança em que obteve liminar, depois confirmada por sentença, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A concessão da liminar interrompeu a incidência da multa de mora, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 63 da Lei 9.430/1996. Na vigência da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, a empresa decidiu aderir ao parcelamento da dívida pelo Refis, programa que tem como requisito pedido de desistência e de renúncia de ações relacionadas aos débitos que serão parcelados. Como o parcelamento só poderia incluir débitos vencidos até 30 de novembro de 2018 e a dívida se referia a período anterior. A empresa pagou a parte que não poderia ser parcelada, mas sem incluir o valor da multa de mora. Para a Fazenda, ao renunciar ao direito sobre o qual se fundou a liminar, a empresa deixou de fazer jus ao benefício de não não pagar a multa moratória´, porém, o STJ entendeu que o objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo. Assim, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor, porém, deve recolher o tributo, mas sem a incidência da multa de mora. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que são especialistas no planejamento e gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre o Planejamento de Débitos Tributários? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POR UM DEVEDOR AFASTA SOLIDARIEDADE DOS DEMAIS?

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar este caso no Recurso Especial nº 1.978.780, deu provimento ao recurso ajuizado pelo município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária. Segundo o STJ, o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito. No caso submetido a análise, a empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com um particular e seguiu como proprietária do bem, porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis. Com isso, o município ajuizou execução fiscal para cobrar dívida de R$ 14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos exercícios de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora (incorporadora, ainda proprietária legal do imóvel) e a promitente compradora (particular). A ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, entendeu que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida. “O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes“, afirmou. A Ministra entendeu ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o município). A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, e é especialista no planejamento e gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre o Planejamento de Débitos Tributários? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DISSOLUÇÃO DE MICROEMPRESAS OU EPP E A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A controvérsia em apreciação neste artigo, trata-se da possibilidade de redirecionamento ou não da execução fiscal a ser direcionada contra sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando esta é dissolvida com débitos tributários. Inicialmente, cabe esclarecer que o conceito, as diretrizes e proteções das ME e EPP estão consagrados na Lei Complementar nº 123/06. O art. 9º e parágrafos da Lei Complementar n. 123/2006, estabelece que: “o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”. O parágrafo 4º e 5º determina que: “A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores”. “A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. Portanto, em regra, mesmo baixando a empresa, o sócio, caso estivesse no quadro societário quando o fato gerador do tributo em mora ocorreu, será responsável solidário pelos débitos tributários. Ocorre que, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, provocada a responder esta questão no Recurso Especial nº 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos. Portanto, cabe concluir que o sócio-gerente poderá ser excluído do polo passivo da execução fiscal, caso provar, insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação da empresa e, com isto, exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. Diante disto, o empresário, sempre que for dissolver uma ME ou EPP, deverá solicitar a contabilidade o balanço de determinação que ateste a situação financeira da empresa. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especializados na gestão e implantação de estratégias tributárias para empresas que possuem débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE

A controvérsia ora em apreciação neste artigo, trata-se da possibilidade de redirecionamento ou não da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato gerador tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa. Portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. Em outras palavras, sócio que se retira da sociedade antes da dissolução irregular responde pelos débitos tributários? A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. Segundo a decisão, é indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa” (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 430/STJ (“O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, provocada a manifestar sobre esta questão, entendeu, por unanimidade, no Recurso Especial nº 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, recurso este submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio, que embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes, ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011. Portanto, cabe concluir que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, e é especializada na gestão e implantação de estratégias tributárias para empresas que possuem débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NAS OMISSÕES DE RECEITAS AUFERIDAS COM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

As microempresas e empresas de pequeno porte comerciais e industriais, denominadas neste artigo de contribuintes, estão sendo intimadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, acerca de inconsistências detectadas referentes às operações de circulação de mercadorias, sujeitas a ICMS, por ela realizadas, por meio do cruzamento de informações relativas às vendas com cartão de crédito/débito comparadas com as receitas declaradas em PGDAS, sendo solicitado a estas empresas que se manifestem ou façam a denúncia espontânea referente as receitas omitidas. A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais tem intimado contribuintes, optantes pelo Simples Nacional, a firmarem termo de denuncia espontânea e pagar ICMS ao Estado de Minas Gerais na alíquota de 18%, acrescido de multas e juros, sobre os valores omitidos na declaração do Simples Nacional (PGDAS). O Estado de Minas Gerais, ao fazer isto, fundamenta-se no art.13, §1º, inciso XIII, alínea “f” da Lei Complementar nº 123/06, que estabelece que o recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência de ICMS na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. Ocorre que, pela análise literal deste dispositivo, percebe-se que não há autorização legal para o Estado de Minas Gerais aplicar o ICMS de 18% sobre as receitas omitidas. A regulamentação deste dispositivo, conforme §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, ficou a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, que cumpriu esta determinação através da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018. O Comitê Gestor do Simples Nacional, por sua vez, estabelece no art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18 que: Art. 92. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º) § 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º) § 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º) Assim, a legislação do Estado de Minas Gerais que determina a aplicação do ICMS de 18% sobre as receitas omitidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é ilegal por ofensa ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06, pois não tem autorização legal para legislar sobre o tratamento tributário das microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte optante pelo simples nacional que omitir receitas auferidas por meio de cartão de crédito/débito, deverá incorrer como penalidade, na maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. Com isto, o Estado de Minas Gerais poderá intimar o contribuinte e recolher o ICMS sobre as receitas omitidas, porém não na alíquota de 18% e sim conforme determina o art. 92 da Resolução CGSN nº 140/18. Posto isto, cabe concluir que a legislação do Estado de Minas Gerais que outorga poderes aos seus agentes fiscais para autuarem contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que omitiram da declaração (PGDAS) as receitas auferidas com cartão de crédito, a pagarem o percentual de 18% de ICMS acrescido de multas de ofício sem direito de apurar créditos, é ilegal, por ofender ao §6º e §7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123/06. Se sua empresa, optante pelo Simples Nacional, foi autuada pelo Estado de Minas Gerais e foi obrigada a pagar ICMS na alíquota de 18%, acrescidos de encargos, entre em contato com a Reduza Tributos e nossos profissionais poderão assessorá-lo nesta questão. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas na prestação de serviços para empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DOS HOTÉIS

Um hotel é um estabelecimento que se dedica ao alojamento de hóspedes ou viajantes, com fornecimento ou não de alimentação. O termo provém do vocábulo francês, hôtel, que significa algo como “albergue”. As atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação estão enquadradas no Cnae 55.10-8/01. A respeito da tributação, os serviços de hotéis podem optar por quaisquer dos 3 regimes de tributação: Simples Nacional Nos termos do parágrafo 5-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades dos hotéis e pousadas podem optar pelo Simples Nacional. Sendo que sua tributação deverá ser realizada com base no Anexo III desta lei. Por se enquadrarem no Anexo III, a contribuição previdenciária patronal deverá ser paga dentro do Simples Nacional. Lucro Presumido As atividades dos hotéis e pousadas não estão relacionadas dentre atividades obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Assim sendo, considerando meramente a atividade, é possível a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, desde que não seja extrapolado o limite de faturamento de 78 milhões ao ano, quando então ficará obrigada à opção pelo Lucro Real, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/98. A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda pessoa jurídica – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 32%. Com a utilização da base de cálculo de 32%, a alíquota que os serviços de hotelaria estão sujeitos são: 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros auferidos acima de R$60.000,00 trimestral, estarão sujeitos ao pagamento do adicional de IRPJ (equivale a um faturamento trimestral de R$187.500,00). Portanto, para fins de opção pelo Lucro Presumido, os serviços de hotelaria estão sujeitos ao pagamento de IRPJ e CSLL na alíquota total de 7,68%, acrescido de adicional de imposto de renda, quanto auferirem receita trimestral acima de R$187.500,00. Os serviços de hotéis, ao optarem pelo Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65%, e COFINS, na alíquota de 3%. Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que os serviços de hotéis estão sujeitos, ao optar pelo Lucro Presumido, é no percentual de 11,33% (4,8% IRPJ + 2,88% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS), acrescido de adicional de impostos de renda. Além destes tributos, importante ressaltar, que haverá incidência de ISSQN (alíquota de 2% a 5%), bem como tributos sobre a folha de pagamento (27,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 2% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA). Lucro Real Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. O art. 258 do RIR/2018 estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. Os Hotéis ao optarem pela tributação pelo lucro real, poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei nº 9.430/96. O IRPJ e a CSLL a pagar pelos Hotéis, que optaram pelo lucro real trimestral, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. Já se optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculados por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as receitas auferidas no mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. Os serviços de hotelaria, em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. Os Hotéis, ao optarem pelo lucro real, estarão sujeitos ao pagamento do adicional do imposto de renda que incidirá sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. Os hotéis optantes pelo lucro real anual ou trimestral, deverão pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Concluída a análise da incidência do IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL, passa a discorrer sobre o PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelos hotéis. As receitas decorrentes de serviços de hotelaria sujeitam-se ao regime cumulativo das Contribuições para o PIS e a COFINS. No regime cumulativo do PIS e COFINS, os serviços de hotelaria deverão pagar PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento. Os hotéis, optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS e COFINS, devem pagar o ISSQN, imposto municipal, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município da sua sede. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a assessorar, planejar e contabilizar serviços de hotelaria. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
AS RETENÇÕES DE TRIBUTOS NO TRANSPORTE DE CARGAS

Você sabia que transportadoras de cargas são obrigadas por lei a reter tributos quando contrata transportador pessoa física? A transportadora de cargas, que subcontratar um “carreteiro” pessoa física (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para realizar um frete, deverá emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA). No setor de transporte de cargas, o RPA também poderá ser chamado de “Recibo de Frete” ou RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual do INSS). No RPA deverá constar os dados do contratante (transportadora), os dados do contratado (carreteiro), valor dos serviços, os valores dos tributos a serem retidos para posterior recolhimento pelo transportador. Os tributos que deverão ser retidos são: IRRF, INSS, SEST/SENAT e ISSQN. Também deverá constar o número do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) proveniente do registro desta prestação de serviço junto a ANTT. IRRF Segundo o inciso I do art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou arrendamento, o imposto de renda incidirá sobre 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. A título de exemplo, se um carreteiro em determinado mês auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de IRRF será de R$75,00, calculado da seguinte forma: Receita: R$20.000,00 Base de Cálculo de IRRF: R$20.000,00 x 10% = R$1.000,00 Alíquota (7,5% (de R$1.903,99 até R$2.826,65)): R$1.000,00 x 7,5% = R$75,00 IRRF = R$75,00 Caso a receita do Transportador Autônomo de Cargas em determinado mês seja inferior a R$9.519,95 (tabela de IRPF até 2021), não haverá retenção de IRRF. SEST E SENAT O SEST é o Serviço Social do Transporte e o SENAT é Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. Ele foi instituído pela Lei nº 8.706/93 e está previsto no §5º do art. 65 e art. 111-I da IN nº 971/09. Estas contribuições deverão ser retidas quando a prestação de serviços de transporte for realizada por TAC (Transportador Autônomo de Carga), utilizando com base de cálculo o percentual de 20% sobre o valor da prestação de serviço (frete) a ser pago ao “carreteiro”, conforme determina o inciso IV do art. 78 e inciso I do art. 111-I da IN nº 971/09. A alíquota do SEST é 1,5% e a do SENAT é 1% A título de exemplo, se um carreteiro, auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de SEST E SENAT será de: Receita: R$20.000,00 Base de Cálculo do SEST e SENAT: R$20.000,00 x 20% = R$2.000,00 Alíquota (2,5%): R$2.000,00 x 2,5% = R$50,00 SEST e SENAT = R$50,00 As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS O §15º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (§4ºdo art. 201 do RGPS e §2º do art. 55 da IN nº 971/09) estabelece que na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário ou por um auxiliar. Cabe ressaltar que não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209/01. Sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento) do RPA deverá ser aplicado a alíquota de 11% de contribuição previdênciária patronal. A título de exemplo, se um carreteiro auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de INSS do transportador autônomo será de: Receita: R$20.000,00 Base de Cálculo do INSS: R$20.000,00 x 20% = R$4.000,00 Alíquota (11%): R$4.000,00 x 11% = R$440,00 INSS RETIDO = R$440,00 As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições. ISSQN O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) incidirá no transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) e terá como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço constante no recibo. O inciso XIX do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 determina que o ISSQN deverá ser pago para o Município onde está sendo executado o transporte. A legislação de cada Munício regulamentará a forma de retenção do ISSQN. A alíquota do ISSQN é de 2% a 5%, de acordo com a legislação de cada Município. Assim, o transportador de carga que contratar autônomo para prestar serviços, deverá ater-se a retenção do ISSQN, conforme dispõe a legislação municipal. CONCLUSÃO A empresas do segmento de transporte de cargas que subcontratam pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, deverão emitir o respectivo RPA e fazer as retenções de SESC, SENAT, INSS, IRRF, e conforme legislação municipal, o ISSQN. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos a analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA

Você é engenheiro (a) e possui uma empresa de engenharia? Se sim, fique atento neste artigo, pois irei abordar sobre a tributação das empresas de engenharia no Brasil. Em outras palavras, irei fazer uma breve análise comparativa e informativa dos regimes de tributação (lucro presumido e simples nacional) destas empresas. Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera crédito de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso. Importante ressaltar que quando falo de empresa de engenharia, não quero dizer empresas do ramo de construção civil e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7112-0/00 (Serviços de engenharia). Compreende nos serviços de engenharia retro mencionado, os serviços técnicos de engenharia, como a elaboração e gestão de projetos, e serviços de inspeção técnica nas seguintes áreas: de engenharia civil, hidráulica e de tráfego; engenharia elétrica, eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária; engenharia ambiental, engenharia acústica; a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares; a supervisão de contratos de execução de obras; a supervisão e gerenciamento de projetos; a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia e a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais. Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de engenharia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional. Simples Nacional A prestação de serviços de engenharia poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06. A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”. “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional. Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V. Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06. É de extrema importância e viável economicamente que os serviços técnicos de engenharia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V. A título de comparação, se uma empresa de engenharia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano). A conclusão que se chega é que as empresas de engenharia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadram no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido. Lucro Presumido As empresas que prestam serviços de engenharia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03). Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de engenharia e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%. Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de engenharia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN). Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de engenharia optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%. Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de engenharia optarem pelo lucro presumido será necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%. Finalizado o comparativo da tributação das as empresas que prestam serviços de engenharia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões: Por fim, e não menos importante, as empresas de engenheiros cujo quadro societário é composto somente por engenheiros, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua empresa de engenharia e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de
OS TRIBUTOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS

Você sabe quais tributos incidem sobre a folha de pagamento da sua transportadora se ela optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real? No artigo Custos Tributários na Contratação de Transportadores Autônomos, tratei dos custos que as transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, tem caso subcontratem Transportador Autônomo de Cargas (pessoa física). Em resumo, as empresas de transporte rodoviário de cargas estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a folha de pagamento: Contribuição Previdenciária Patronal – CPP As empresas de transporte rodoviário de cargas optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. O pagamento é destinado a retribuir o trabalho de qualquer que seja a sua forma, incluindo as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. As transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da “desoneração da folha de pagamento” por força do artigo 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra até 31.12.2023, conforme Lei nº 14.288/2021, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. As transportadoras para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE, deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011. RAT – Riscos Ambientais do Trabalho A contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), tem sua previsão legal no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, e regulamentação no Decreto nº 3.048/99, tendo por finalidade o financiamento previdenciário dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidindo sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores na proporção de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente do trabalho. A base de cálculo do RAT é a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento. As alíquotas do RAT podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser elevada ao dobro. Vale dizer que para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP. A alíquota RAT aplicável à atividade preponderante da empresa pode ser identificada no Anexo V do Decreto nº 6.957/09 e as regras para o enquadramento no grau de risco no §1º do art. 72 da IN RFB nº 971/09. No caso das transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) o percentual é de 3%, podendo, de acordo com o FAP, chegar a 6% ou ser reduzido para 1,5%. Outras Entidades São consideradas Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) as seguintes entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. As empresas de transporte rodoviário de cargas, nos termos do II da IN nº 971/09, estão sujeitas aos pagamentos das seguintes contribuições e percentuais: Portanto, as transportadoras de cargas estão sujeitas ao pagamento de 5,8% a Outras Entidades, percentual este que incide sobre a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei nº 5.107/66 e hoje é regido pela Lei nº 8.036/1990. Trata-se de uma conta aberta diretamente pelo empregador para o empregado. Seu objetivo é proteger os colaboradores nas hipóteses de demissão sem justa causa, correspondendo à ideia de uma poupança extra aos funcionários celetistas. O percentual do FGTS é de 8%, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador, incluídas na remuneração as a título de gorjetas, férias e o décimo terceiro. Conclusão As transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de tributos no percentual de 28,8% sobre a “folha de pagamento bruta”. Lembrando que este percentual pode alterar de acordo com o FAP. Além disto, está sujeita ao pagamento de 8% de FGTS, totalizando, então, 38,8%. Para um país com desemprego superior a 12% da população, encargos em percentual tão alto, inibem os empregadores de contratar mão de obra celetista. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em tributação de transportadora. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.