EMPRESA CIDADÃ E OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE IMPOSTO

A Empresa Cidadã é um programa governamental que visa incentivar as empresas a adotarem políticas que promovam a conciliação entre a vida pessoal e profissional de seus funcionários. Além de ser uma iniciativa socialmente responsável, a adesão ao programa pode gerar benefícios fiscais significativos para as empresas.
Este artigo tem como objetivo apresentar aos leitores as principais informações sobre a Empresa Cidadã e seus benefícios fiscais. Serão abordados temas como a definição do programa, os requisitos para a adesão, os benefícios fiscais oferecidos, os prazos e procedimentos para solicitação, entre outros aspectos relevantes.
CONHECENDO O PIS E A COFINS

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas importantes contribuições federais que incidem sobre a receita das empresas. Entretanto, muitos empresários e gestores ainda têm dúvidas sobre como funcionam esses tributos e como calculá-los corretamente.
Este artigo tem como objetivo apresentar de forma clara e objetiva as principais informações sobre o PIS e a COFINS, incluindo sua definição, base de cálculo, alíquotas, formas de apuração, obrigatoriedade de pagamento, possíveis benefícios fiscais, entre outros aspectos relevantes.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no âmbito jurídico. Trata-se de uma medida que permite ao executado alegar, antes da fase de penhora, vícios processuais ou nulidades que possam comprometer a validade da execução fiscal.
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da exceção de pré-executividade, incluindo sua definição, requisitos, prazo para interposição, legitimidade para sua utilização, hipóteses de cabimento, procedimento, efeitos e jurisprudência atualizada sobre o tema.
SUA CLÍNICA MÉDICA ESTÁ PAGANDO MUITOS TRIBUTOS?

As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro. Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica? A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN. O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais. A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro. A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime. Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como: 1. Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL; 2. Redução do Valor a Pagar de ISSQN. Redução de IRPJ e CSLL A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares. Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares. Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%. Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”. A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos: “(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.” Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico. Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%. Redução do ISSQN O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas. O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS A LEI Nº 14.375/22

A transação tributária está prevista nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), porém, até o ano de 2020 não havia sido objeto de regulamentação, exceto por meio de programas de parcelamentos de débitos fiscais (Refis, Paes ou Pert). A Lei nº 13.988/20, visando solucionar, criou a a transação tributária em duas modalidades de transação: por adesão (moldada pelo Fisco) e individual (contribuinte apresenta seus termos). A Lei nº 13.988/20 foi alterada pela Lei nº 14.375/22 em 21/6/2022, que trouxe em seu artigo 10 diversas alterações, tanto na Lei nº 13.988/22, como em outras normas. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 14.375/22, foi a inclusão na proposta individual de transação, dos créditos em contencioso administrativo, reduzindo no nosso ponto de vista o volume do contencioso Outras medidas importantes trazidas pela Lei nº 14.375/22 foram: A não tributação dos descontos concedidos no âmbito da transação tributária vem sendo constantemente sendo discutida pelos contribuintes e agora foi solucionada. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em assessorar empresas na gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É LEGAL, SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a (ADI) 2446, manteve a validade do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Porém, no entendimento do voto condutor da Relatora Ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 116 do CTN não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada. Portanto, o planejamento tributário com o objetivo de obter a minoração da carga tributário é legal e constitucional. Para fins de conhecimento, a (ADI) 2446 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional. No voto da ministra, ficou evidente que desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Em outras palavras, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado. A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida. Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especializados em implantar Planejamentos Tributários para redução da sua carga tributária de empresas. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
SÓCIOS RESPONDEM POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS APÓS FECHAMENTO DE ME OU EPP?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Recurso Especial nº 1.876.549/RS, Relator Mauro Campbell, entendeu que, no caso de micro ou pequena empresa, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo devido, com base no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional. No caso sub judice a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou esse entendimento para dar provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir que ela cobre dos sócios de uma mecânica pelos tributos não quitados antes do fechamento da empresa. As instâncias ordinárias haviam entendido que o direcionamento da execução fiscal aos sócios era indevido porque, no caso da microempresa, a dívida tributária não decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O ministro Mauro Campbell entendeu que a argumentação é razoável, já que o artigo 9º da Lei Complementar 123/2006, que trata das micro e pequenas empresas, permite a dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal. Por outro lado, ele destacou que isso não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, como dispõem os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo 9º da LC 123/2006. “No caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no artigo 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”, afirmou o ministro Mauro Campbell. A posição se baseia em acórdãos publicados pela 1ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Público. A votação na 2ª Turma foi unânime. Com base neste decisão, é importante que os sócios de microempresa e empresa de pequeno porte, quando da sua baixa, levanta balanço de determinação que demonstre a situação financeira da empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DE IPI VALE PARA EMPRESAS EQUIPARADAS A INDUSTRIAIS?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.587.197/SP, ajuizado por uma empresa fornecedora de equipamentos industriais contra uma instrução normativa da Receita Federal que a impossibilitou de aderir ao regime de suspensão do IPI. Entendeu que o benefício da suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI), previsto no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, não pode ser estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais. No caso sub judice a empresa é considerada equiparada a industrial atua com importação de componentes dos conversores catalíticos instalados nos sistemas de escapamento de veículos automotores, que comercializa no mercado nacional para fabricantes dos sistemas de escapamento e montadoras de veículos. Nessa condição, teve vetado o benefício fiscal por expressa disposição do artigo 23 da então vigente Instrução Normativa 296/2003 da Receita Federal. Os fundamentos da empresa é que a vedação da suspensão do IPI é uma afronta ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) porque a impede de importar um produto acabado e repassa-lo a clientes com o mesmo benefício a que faria jus se a compra do mesmo fosse feita no mercado interno. O Ministro Mauro Campbell, ao analisar, argumentou que nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma idêntica ao estabelecimento equiparado a industrial. Vejamos: “A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de estabelecimento industrial”. Portanto, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial, ele o faz expressamente, o que não é o caso da suspensão do IPI. “Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica”, concluiu. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
QUAL É A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL?
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18. A base de cálculo para fins de incidência do Simples Nacional é a receita operacional bruta decorrente da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, auferidas em determinado período (mês). Em outras palavras, é a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. Na hipótese da empresa ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Compõem a receita bruta: Por outro lado, não compõem a receita bruta: Troca de Mercadorias O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
MINHA EMPRESA PODE SER EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL PELO FATURAMENTO?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18. Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$4.800.000,00. Portanto, a regra básica para opção e permanência no Simples Nacional é auferir receita de até R$4.800.000,00 no mercado interno e R$4.800.000,00 de exportação. A dúvida complementar a ser respondida é: Se determinada empresa auferir receita superior a estes valores no ano calendário corrente, a partir de quando será aplicado os efeitos da exclusão? Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites retro mencionados. Se excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento), os efeitos da exclusão ocorrerão somente no ano-calendário subsequente. Diante disto, é importante que as empresas acompanhem o faturamento, evitando problemas tributários com a eventual exclusão do Simples Nacional, principalmente, se estas tiverem despesas altas com mão de obra. Os contadores da Reduza Tributos, ao prestarem serviços contábeis, acompanham constantemente o faturamento dos seus clientes, evitando a exclusão do Simples Nacional. A implantação de planejamento Tributário neste cenário é a melhor alternativa para as empresas. Quer conhecer mais sobre planejamento tributário? Leia o artigo “É Possível Reduzir o Valor que pago de Simples Nacional?”. Os profissionais da Reduza Tributos são formados por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.