APURAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18.  A dúvida ser respondida neste artigo é sobre: como deverá ser apurado os créditos decorrentes da devolução de mercadorias por empresas que optarem pelo Simples Nacional.  Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por empresas optantes pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, ela deverá seguir as seguintes regras:   Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.  A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

APURAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  A dúvida ser respondida neste artigo é sobre: como deverá ser tributado a venda de ativo imobilizado por empresas que optarem pelo Simples Nacional.  A venda de ativo mobilizado não é considerada receita para fins de incidência do Simples Nacional, desde que os equipamentos vendidos sejam utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços, na locação, como investimento ou para fins administrativos e desde que a venda ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva compra (nota fiscal).   Portanto, para ser considerado venda de ativo imobilizado não sujeito ao pagamento do Simples Nacional, deverá:  Enquadrando nestes requisitos, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não devem ser informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), sendo tal receita sujeita ao pagamento de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital que houver e deve ser recolhido em DARF comum com o código de receita 0507 até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.  Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.  Tributação do Ganho de Capital  A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência de uma das alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional  As empresas optantes pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.   As empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, sujeitar-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

APURAÇÃO DO CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN 140/18.  A dúvida ser respondida neste artigo é sobre o cancelamento de nota fiscal pelo contribuinte que optar pelo Simples Nacional.  Na hipótese de cancelamento de documento fiscal nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor constante no documento fiscal cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.   Por exemplo, se a empresa emite uma nota fiscal no valor de R$1.000,00 em janeiro de 2022 e cancela esta nota fiscal em fevereiro de 2022, poderá abater no valor a pagar de simples nacional no mês de fevereiro.  Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador.   Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

DOS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido, para microempresas e empresa de pequeno porte.  A opção pelo Simples Nacional tem como pré-requisito que a receita bruta cumulada no ano-calendário anterior seja de até R$4.800.000,00. A Lei Complementar n  º 123/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir sublimites para opção pelo Simples Nacional, no que diz respeito ao ISSQN e ICMS, não ficando vinculado a este valor.  O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.   Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.   O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território.   Para fins de análise da participação do ente federado no PIB brasileiro, será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário.  A opção e a obrigatoriedade do sublimite produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN.   Caso a receita bruta acumulada no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.  Os efeitos do impedimento ocorrerão:   Da Empresa no Início de Atividade  No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites será de R$ 150.000,00 ou R$ 300.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.  Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.   Os efeitos do impedimento previsto serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% dos sublimites e ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites.   O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.   Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime.   Na hipótese da empresa estar impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício  .  A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

COMO POSSO SABER SE MINHA EMPRESA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, simplificado e favorecido, para microempresas e empresa de pequeno porte.  A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário.   Para saber se a atividades da sua empresa, ou seja, o objetivo social é passível de ingresso no Simples Nacional, você deverá analisar o código de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados no cartão de CNPJ.   O Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06 estabelece os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. Já o Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional.   A empresa que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção, desde que exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional e declare expressamente que não se enquadra nas vedações de ingresso no Simples Nacional  Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras:   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

QUANDO MINHA EMPRESA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, simplificado e favorecido para microempresas e empresa de pequeno porte.  A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário.   A opção será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado os casos que em o início da atividade da empresa se deu posterior a esta data.   No caso de opção pelo Simples Nacional feita na condição de empresa em início de atividade, ela deverá, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, formalizar a opção pelo Simples Nacional, observando o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.  A empresa não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.  Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção, o contribuinte poderá caso queira, regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e caso não o faça até o término do prazo, a opção pelo regime será indeferida. Além disto, o contribuinte, caso queira, poderá cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.   No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações que o impedem de optar pelo Simples Nacional, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados.   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores e são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAR LIMITE DE FATURAMENTO

O Simples Nacional é um regime tributário favorecido e simplificado para micro e pequenas empresas. A opção e permanência do contribuinte neste regime é condicionado ao montante de receitas auferidas no ano calendário.  As empresas somente poderão optar pelo Simples Nacional se as receitas auferidas, em cada ano-calendário, no mercado interno, for até o limite de R$ 4.800.000,00 e este mesmo valor e, adicionalmente, este mesmo valor decorrente de receitas de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06.  A empresas optantes pelo Simples Nacional que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação serão excluídas do Simples Nacional. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do:   Assim, as empresas que optarem pelo Simples Nacional somente serão excluídas do no mesmo ano calendário, se as receitas acumuladas ultrapassarem o valor de R$5.760.000,00  Empresas em Início de Atividade  As empresas em início de atividade, que quiserem optar pelo Simples Nacional, precisam atentar-se quanto ao valor do faturamento mensal. Pois, somente poderão optar por este regime de tributação, se auferirem receitas, no ano-calendário, até limite de R$480.000,00 por mês (obs. Multiplicado pelos meses de atividade). Lembrando que, se auferirem receitas acima de R$400.000,00 mês, não poderão optar pelo Simples Nacional no ano calendário seguinte.  Caso a empresa ultrapasse o limite de R$480.000,00 de receita mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade, ela será excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade. Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for inferior R$480.000,00 mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade.  Com base nisto, se a empresa ao ser constituída, fizer a opção pelo Simples Nacional, porém, auferir, no primeiro mês de constituição, o valor de R$500.000,00 de receitas, será desenquadrada do Simples Nacional desde a sua constituição (efeitos retroativos). Por outro lado, se a receita fosse de R$450.000,00, o efeito da exclusão seria no ano calendário seguinte.   No caso de exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, o contribuinte deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, ou seja, deverá pagar os tributos conforme o regime de tributação escolhido: lucro presumido ou lucro real. Neste caso, a contabilidade da empresa deverá retificar todas as obrigações acessórias e entregar as novas obrigações de acordo com o regime de tributação escolhido.  Os profissionais da Reduza Tributos é formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em contabilizar e assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

É POSSÍVEL REDUZIR O VALOR QUE PAGO DE SIMPLES NACIONAL?

É possível reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional?  A redução da carga tributária das empresas, mesmo as optantes pelo Simples Nacional, é sim possível, em determinadas situações.  A regra do Simples Nacional é quanto maior o valor da receita operacional bruta nos últimos 12 meses, maior o valor da carga tributária.  A solução mais rápida para reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional é a divisão da empresa em duas. Com isto, haverá a redução de receita bruta e consequentemente a redução da alíquota.  A questão é que a divisão pode acarretar redução, porém, tem alternativas que podem ser mais viáveis.  Diante disto, a alternativa mais viável para as pequenas e médias empresas reduzirem a carga tributária é a elaboração do Planejamento Tributário.  A elaboração do Planejamento Tributário dar-se-á através de coleta e tabulação de dados contábeis, fiscais e financeiros e, com base nisto, diagnosticada a possibilidade ou não de redução da carga tributária da empresa.  A redução da carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional parte do princípio do espelhamento com outros regimes de tributação e a segmentação da receitas.  Em outras palavras, fazer as análises prévias, simples e complexa, para diagnosticar as melhores possibilidades de redução da carga tributária.  A verdade é que a opção pelo Simples Nacional nem sempre acarreta o menor pagamento de impostos e contribuições.  A viabilidade financeira da opção pelo Simples Nacional deverá se submeter a uma pré-análise sobre qual dos três regimes de tributação previstos melhor se enquadrará na atividade da empresa, objetivando, assim, reduzir sua carga tributária.   No planejamento tributário deverá haver a coleta de informações como:   Com base na análise destas informações, verificar qual o regime de tributação acarreta menor pagamento de impostos e contribuições.  A análise simples deverá responder aos seguintes questionamentos:   Finalizada a análise simples inicia-se a análise complexa.   Na Análise Complexa deverão ser verificadas algumas questões como, por exemplo:   Finalizadas as análises prévias, simples e complexa, será diagnosticada a situação da empresa e as alternativas para redução da sua carga tributária, de forma legal e negocial.  Diante de todo exposto, cabe concluir que é viável e possível reduzir a carga tributária de empresas optantes pelo Simples Nacional através da implantação do Planejamento Tributário.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?