O ICMS SOBRE O TRANSPORTE DE CARGAS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto estadual que incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal de cargas (inciso II do art. 2º).   O ICMS está regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como “Lei de Kandir” e pelas legislações dos Estados. O transporte de carga intramunicipal (dentro do mesmo município) está sujeito ao pagamento de ISSQN, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003 e as legislações internas de cada município.  O fato gerador do ICMS sobre transporte de cargas é as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de mercadorias, mediante a respectiva emissão do conhecimento de transporte- CTE. Em se tratando de prestação de serviço de transporte de cargas, ocorrerá o fato gerador:  A título exemplo, se uma transportadora está estabelecida no Estado de Minas Gerais e é contratada para prestar um serviço de transporte rodoviário de carga, com início no Município de São Paulo, e término no Município do Rio de Janeiro, o transportador deverá observar as normas previstas na legislação do Estado de São Paulo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS, mesmo que seja contribuinte inscrito em Minas Gerais.  No presente caso, o transportador deverá recolher o ICMS, por GNRE, na alíquota de 12%, ao Estado de São Paulo.  O contribuinte (sujeito passivo) no transporte de cargas, é qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal de mercadorias.  Diante disto, o fato de o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deixar de se inscrever no Cadastro de Contribuintes dos Estados ou ser pessoa física, não descaracteriza sua condição de contribuinte, incidindo o ICMS sobre as prestações de serviços que realizar.  A base de cálculo para fins de incidência do ICMS no transporte de cargas é o preço do serviço constante no documento fiscal (CTE).  Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.  A alíquota de ICMS no transporte de cargas, varia conforme o Estado de origem do transporte. Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias com inscrição junto a Minas Gerais, que prestarem serviços de transporte intermunicipal dentro do Estado, estarão sujeitos a alíquota de 18%, observada a isenção constante no item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002).   Nos termos do item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002), até 30/04/2024, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço, o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, é isenta de ICMS (diferimento). Esta isenção não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.  A alíquota interna de transporte intermunicipal dentro dos Estados varia de 17% a 19%. Vejamos:  Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias, conforme tabela acima, estão sujeitos ao pagamento de ICMS interestadual no percentual de 7% ou 12%, dependendo do Estado de origem e destino.  A título de exemplo, se o transporte de cargas se inicia no Estado do Rio Grande do Sul e finaliza em Goiás, o valor do ICMS a ser pago para aquele Estado é no percentual de 7% sobre o valor da prestação de serviços.  Para fins de informação, todas as transportadoras de cargas, independente do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), estão sujeitas ao pagamento de ICMS, na alíquota interestadual, quando a prestação de serviço se iniciar no estado que não é o da sua sede. O pagamento deste ICMS dar-se-á ao Estado de origem do transporte, e deverá ser realizado por GNRE.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO LUCRO REAL

Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.   O art. 258 do RIR/2018, estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.  DO IRPJ  As transportadoras de cargas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.   A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro real, poderá opcionalmente pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano calendário.   Na opção pela tributação pelo Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês.   As transportadoras de cargas que optarem pelo recolhimento de tributos pelo lucro real trimestral, estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro.  O lucro real trimestral acarreta desvantagem para as transportadoras de cargas que optarem por este tipo de tributação. Ele limita a compensação dos prejuízos fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre, só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.  Já no lucro real anual, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário.   As transportadoras de cargas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar mensalmente o imposto de renda, e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa.   O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A base de cálculo do IRPJ a ser pago mensalmente pela transportadora de cargas, é o resultado de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras.   Os percentuais de base de cálculo aplicáveis sobre a receita bruta no caso das transportadoras de cargas, são de 8%. Nos transportes interestaduais e intermunicipais é de 32%.  O art. 35 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a transportadora de cargas poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive adicional.   A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a transportadora de cargas teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir, está prevista também no art. 2º da Lei nº 9.430/96.   O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 1º de janeiro e a data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 1º de janeiro a 30 de abril.   O IRPJ a ser pago mensalmente, caso a optação seja pelo lucro real anual, será determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento). A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).  Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de IRPJ, o percentual de 15% acrescido de mais 10% sobre o lucro acima de R$20.000,00, sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.  DA CSLL  A contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Aplicam-se à CSLL, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Assim, as transportadoras de cargas optante pelo Lucro Real, além do IRPJ, deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL).  As transportadoras de cargas pagarão a CSLL mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido.  A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação   As transportadoras de cargas, optantes pelo lucro real anual, deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada de 12% (transporte intermunicipal e interestadual) e 32% (transporte intramunicipal) acrescidos dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos.  Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual.   Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de CSLL, o percentual de 9% sobre o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação.  DO PIS E DA COFINS  As transportadoras de cargas,

DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, além de recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.   O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.  O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Permanecendo assim, responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, nos termos do art. 79 da Instrução Normativa nº 971/09.  O valor retido e destacado na nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.   DAS EMPRESAS SUJEITAS A RETENÇÃO DE INSS  Os serviços que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são:  Além disto, são sujeitas a retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de:  DA DISPENSA DE RETENÇAO DE INSS PELO CONTRATANTE  O contratante de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:  Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

ICMS NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E PIS COFINS

Sua empresa é comercial ou industrial? Ela é optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real?  Caso a resposta seja positiva, saiba que ela tem crédito tributário federal a recuperar. Isso se dá, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).   A decisão mencionada deu-se no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida através da qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Sendo assim, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.  A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.   A questão do ICMS na base do PIS e COFINS já estava sob julgamento pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).  Diante deste julgamento, os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o ICMS destacado na nota fiscal ou pago.  Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A Procuradoria Geral da República entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que foram considerados omissos, contraditórios ou obscuro. Principalmente para saber qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo, bem como requerendo “modulação dos efeitos”, da decisão.  Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, e até que o STF proferisse decisão nos Embargos de Declaração, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, que estabeleceu a metodologia para fins de retirar o ICMS da base de cálculo, bem como determinou que somente poderia ser retirado o ICMS efetivamente pago e não o destacado.  O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de maio de 2021, proferiu decisão nos Embargos de Declaração, decidindo que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal.  Além disto, modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado este Recurso Extraordinário e fixada a tese com repercussão geral.  Diante disto, os contribuintes que ingressaram com ação judicial antes de 15/03/2017, poderão não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, como também poderão pleitear os valores pagos a maior desde a interposição da ação.    Já os contribuintes que ingressaram com a ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderão reaver os créditos pagos a maior, a partir de 15/03/2017.    Por fim, os contribuintes que não ingressaram com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos Embargos, poderão, além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017.   Com base nos fundamentos acima expostos, as empresas contribuintes de ICMS e optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, poderão retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Além de reaver os pagamentos indevidos a partir de 15/03/2017.  Sobre esta questão, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar o seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Recuperação de Crédito Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

INCIDE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS POR LOCADORAS?

A incidência de ICMS na venda de veículos pelas locadoras é dependente do cenário em que o veículo foi comercializado. Em outras palavras, depende do tempo entre a compra e a venda do veículo pela locadora. Se o veículo foi comprado da montadora e vendido antes de 12 meses, haverá incidência de ICMS.   O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE, que “é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda realizada por locadora de veículos de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. Uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006”.  No leading case, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso extraordinário da Localiza Rent Car, empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).  Portanto, cabe concluir que as empresas locadoras optantes pelo lucro presumido ou real, que, porventura, venderem veículos antes de 12 meses da compra, deverão pagar o ICMS de acordo com o que for regulamentado pelo Estado da sua sede.  A questão que chama atenção é que as empresas locadoras optantes pelo Simples Nacional não pagam ICMS diretamente, portanto, até que haja alguma regulamentação específica, entendo não ser devido ICMS. Sendo assim, fica devido somente IRPJ sobre o ganho de capital.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão preparados para analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS

No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados, sendo eles próprios ou consignados. Muitas destas são optantes pelo regime tributário Simples Nacional ou Lucro Presumido.  A questão é como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido?  Lucro Presumido  Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização, e com isto, consideravam omissão de receita, os veículos que estivessem sem comprovação da origem.   A verdade é que na prática, estas empresas adquirem os veículos mediante endosso do certificado em branco. Isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evita o pagamento de tributos federais, do ICMS, também a duplicidade das despesas de transferência do veículo.  Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, a qual, no seu art. 5º, estabeleceu que:  Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.  Parágrafo único.  Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.  Com espeque na norma acima, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 390/04, que estabeleceu as regras no art. 96.  Posteriormente, revogada a Instrução Normativa n.° 390/04, o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 1700/17, passou a regulamentar a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos:   Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.  § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.  § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.  § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes.  § 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.  § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.  § 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.  Com base nestes dispositivos, as empresas que comercializassem veículos usados, ao optar pelo Lucro Presumido, deverão pagar os tributos IRPJ e CSLL, considerando como receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição.   A respeito de pagamento das contribuições PIS e COFINS, assunto que ficou omisso na mencionada lei, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.298/SC, entendeu que, para fins de incidência de PIS e COFINS, a compra e venda de  veículos  é uma operação mercantil, devendo as contribuições incidirem sobre o valor total da operação.  Portanto, as empresas que comercializam veículos usados deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de compra e de venda, e as contribuições PIS e COFINS sobre o valor total das receitas auferidas, e não sobre eventual margem de lucro.  Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12% respectivamente.   Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não são atividades que devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL.  De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a COFINS deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.  Posto isto, podemos concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos, optantes pelo Lucro Presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), COFINS (3,00%) incidentes sobre receita operacional bruta e IRPJ (1,2%), adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre a margem de lucro. Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS.  Simples Nacional  Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) no Simples Nacional.  Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação

SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

O sistema tributário brasileiro é muito complexo e inseguro. Essa complexidade costuma gerar inconstitucionalidades. Por isso, pode ser que sua empresa tenha crédito tributário a ser recuperado. A título exemplificativo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar: Com base nas informações acima, cabe concluir que as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, pagam PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inconstitucional. Bem como, diante disso, podem ter créditos tributários a recuperar. Sua empresa presta serviços? Sua empresa paga ISSQN sobre o valor das atividades? Sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real? Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS E COFINS. Além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.  Ótima notícia para as empresas que prestam serviços. Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado.  Vamos nortear você, empresário, que se enquadra nessa situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base cálculo das contribuições PIS e COFINS. Inicialmente, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e COFINS  para empresas optantes do Lucro Presumido é de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) sobre a receita operacional.  Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e COFINS é o valor pago de ISSQN. A economia de tributos para empresas optantes pelo Lucro Real que pagam 5% de ISSQN, é de 0,46% do faturamento. Já para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que pagam 5% de ISSQN, a economia será de 0,18% do faturamento. O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento, com a “tese filhote”.  O  acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, através do qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do colaborador, portanto, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello, ele entendeu que por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base do cálculo do PIS e da COFINS. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O Ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem natureza de receita ou de faturamento. Esse é o motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.  O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e teria encerramento no dia 21/08/20, porém, prejudicando os contribuintes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Analisando os precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo de PIS e da COFINS. VEJA: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.  1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011).  2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.  3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.  4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).  5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013).  6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”.  (AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018).     “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1).  1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitivas ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora