AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL: COMO EVITAR AÇÕES JUDICIAIS POR PRECONCEITO, HOMOFOBIA E ABUSOS NAS RELAÇÕES LABORAIS

O artigo analisa a importância de um ambiente de trabalho livre de discriminação, homofobia e abusos, destacando os fundamentos legais que protegem a dignidade do trabalhador. A autora explora os riscos jurídicos enfrentados pelas empresas que negligenciam essas questões e apresenta práticas de compliance trabalhista como ferramentas de prevenção. O texto também ressalta o papel da empresa como agente de transformação social e os benefícios estratégicos de uma cultura ética e inclusiva.

A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA À LUZ DA DECISÃO DO STF/2025

O artigo examina a recente decisão do STF que estabelece a inadmissibilidade da inclusão de empresas na execução trabalhista quando estas não participaram da fase de conhecimento do processo, exceto nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. A autora aborda os fundamentos constitucionais da decisão e suas implicações práticas para a atuação empresarial, destacando medidas preventivas para evitar responsabilizações indevidas.

Empresas em Recuperação Judicial Devem Pagar Multas Trabalhistas? O Que Todo Empresário Precisa Saber.

O artigo esclarece que empresas em recuperação judicial não estão isentas do pagamento das multas trabalhistas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, ao contrário do que ocorre com a massa falida. A jurisprudência do TST tem sido firme ao exigir o cumprimento dessas obrigações, destacando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A autora orienta empresários sobre como planejar-se juridicamente para evitar litígios e aumentar as chances de sucesso na recuperação do negócio.

ANÁLISE ATUAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS POR DANO A TERCEIROS EM CASO DE FRAUDE

O texto aborda a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a terceiros em casos de fraude, especialmente no contexto do aumento das operações bancárias digitais. Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, é destacada a natureza objetiva da responsabilidade dos bancos. O artigo reforça a necessidade de medidas eficazes de segurança e de adaptação às novas tecnologias, sem negligenciar a proteção do consumidor.

A PORTARIA MTE Nº 3.665/2023 E A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADOS: AVANÇOS, RISCOS E DESAFIOS JURÍDICOS

O artigo examina a Portaria MTE nº 3.665/2023, que estabelece novas diretrizes para o trabalho em feriados, com vigência a partir de julho de 2025. A norma reforça a necessidade de negociação coletiva prévia, fortalecendo o papel dos sindicatos e promovendo a proteção laboral. No entanto, impõe desafios operacionais e econômicos, especialmente para pequenas e médias empresas, além de riscos de precarização nas relações de trabalho. A análise aborda os impactos jurídicos, sociais e econômicos da regulamentação, destacando a importância do equilíbrio entre proteção social e viabilidade econômica.

A TRIBUTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA

As clínicas de fisioterapia estão enquadradas no Cnae 8650-0/04 e tem o propósito de prestar serviços de fisioterapia em centros e núcleos de reabilitação física.   Também se enquadra com clínicas de fisioterapia os serviços prestados por fisioterapeutas, legalmente habilitados, de forma independente.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As clínicas de fisioterapia podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento de informações de despesas e custos correntes da empresa. Isso, impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra desta atividade não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a abordagem da tributação das clínicas de fisioterapia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços por clínicas de fisioterapia poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XVI do §5º-B cumulado com inciso I do §5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fato r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente que as clínicas de fisioterapia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%. Pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma clínica de fisioterapia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as clínicas de fisioterapia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As clínicas de fisioterapia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as clínicas de fisioterapia que optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se uma clínica de fisioterapia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Importante lembrar que as clínicas de fisioterapia, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das clínicas de fisioterapia optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas de fisioterapia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão apto para analisar sua clínica e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Importante mencionar que a equipe da Reduza Tributos, além da implantar estratégias para reduzir tributos, presta serviços contábeis para clínicas de fisioterapia.  Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário e Contabilidade para clínicas de fisioterapia?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS CLÍNICAS DE PSICOLOGIA

As clínicas de psicologia estão enquadradas no CNAE 4619-2/00 e tem o propósito de prestar serviços de psicologia e/ou psicanalise.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As clínicas de psicologia podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra desta atividade não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a abordagem da tributação das clínicas de psicologia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços por clínicas de psicologia, poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XXI do §5º-B cumulado com inciso I do §5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente, que as clínicas de psicologia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma clínica de psicologia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as clínicas de psicologia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As clínicas de psicologia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as clínicas de psicologia que optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se uma clínica de psicologia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  É importante lembrar que as clínicas de psicologia, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento de incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados) da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das clínicas de psicologia optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas de psicologia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar a sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para clínicas de psicologia?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

As empresas de representação comercial têm como objetivo realizar a captação de clientes para uma determinada empresa e oferecer os seus produtos e/ou serviços, mediante recebimento de comissão. Estas empresas, para fins de constituição, deverão utilizar o Cnae 4619-2/00.  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As empresas de representação comercial podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.  A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da empresa, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de representação comercial no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de representação comercial poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso VII do §5º-I e §5º-J do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.   Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e, viável economicamente, que os serviços de representação comercial tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma empresa de representação comercial, que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%.   Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as empresas de representação comercial, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%, para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.   Lucro Presumido  As empresas que prestam serviços de representação comercial, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as empresas que prestarem serviços de representação comercial e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de representação comercial, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 13,33% de carga tributária média (2% de ISSQN).  Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de representação comercial, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de representação comercial optarem pelo lucro presumido, necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de representação comercial pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos a analisar sua empresa de representação comercial e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de Representação Comercial?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

A TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA

Você é arquiteto (a) e possui uma empresa de arquitetura?  Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda levantamento de informações das despesas e custos correntes da empresa. Isso impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.  Importante ressaltar que quando falo de empresa de arquitetura, não quero dizer empresas do ramo de construção civil ou engenharia e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7111-1/00 (Serviços de arquitetura).  Compreende nos serviços de arquitetura retro mencionado, as atividades de consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como:   a. projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.);  b. supervisão da execução de projetos de arquitetura;   c. projetos para ordenação urbana e uso do solo; d. projetos de arquitetura paisagística.  Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de arquitetura no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de arquitetura poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.   “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.   Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses, deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.   É de extrema importância e viável economicamente, que os serviços de arquitetura tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.  A título de comparação, se uma empresa de arquitetura que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A conclusão que se chega é que as empresas de arquitetura, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que assim, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  As empresas que prestam serviços de arquitetura, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).   Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de arquitetura e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%.  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de arquitetura, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de arquitetura, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.   Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de arquitetura optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de arquitetura pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as empresas de arquitetura, cujo quadro societário é composta somente por arquitetos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua empresa de arquitetura e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Empresas de Arquitetura?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

AUTORIDADE FISCAL PODE ANULAR ATOS FEITOS PARA DISSIMULAR TRIBUTO

Em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 2.446, manteve a validade de dispositivo do CTN que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.   A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra o artigo 1° da Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.   Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.  No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão, depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.  Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo, está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado.   Diante disto, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.  A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada. Isso se dá, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso.   Na elisão fiscal, acontece a diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária. Enquanto isso, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.  Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.  O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.  Fonte: STF  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para a redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?   Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação