A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas clínicas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui três regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda o levantamento de informações das despesas de custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva.  Portanto, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de consultas e tratamento médico em clínicas ou consultórios (CNAE 8630-5/03) poderá se enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional se dá pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.   O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.  Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.  É de extrema importância e, viável economicamente, que a clínica médica tenha fator r igual ou superior a 28%. Assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, uma clínica médica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional.   Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A primeira conclusão que se chega, é que as clínicas médicas precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  A clínica médica, ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede.   Com base nisto, a clínica médica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%).  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica médica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas médicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 27,8%.   Portanto, se a clínica médica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas médicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as clínicas médicas cujo quadro societário é composto somente por médicos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Médicas?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

ICMS NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E PIS COFINS

Sua empresa é comercial ou industrial? Ela é optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real?  Caso a resposta seja positiva, saiba que ela tem crédito tributário federal a recuperar. Isso se dá, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).   A decisão mencionada deu-se no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida através da qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Sendo assim, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.  A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.   A questão do ICMS na base do PIS e COFINS já estava sob julgamento pelo STF por meio do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG que foi ajuizado em 1992 e demorou mais de 20 anos para a sua conclusão definitiva (2014).  Diante deste julgamento, os processos judiciais transitados em julgado, se limitaram a tratar a exclusão do ICMS, não detalhando se seria o ICMS destacado na nota fiscal ou pago.  Após o julgamento do Superior Tribunal Federal, que fixou tese determinando que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A Procuradoria Geral da República entrou com recurso de Embargos de Declaração, para que o STF se manifestasse a respeito de alguns pontos que foram considerados omissos, contraditórios ou obscuro. Principalmente para saber qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo, bem como requerendo “modulação dos efeitos”, da decisão.  Buscando cumprir as decisões judiciais transitadas em julgado, e até que o STF proferisse decisão nos Embargos de Declaração, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 13/2008, que estabeleceu a metodologia para fins de retirar o ICMS da base de cálculo, bem como determinou que somente poderia ser retirado o ICMS efetivamente pago e não o destacado.  O Supremo Tribunal Federal, no dia 13 de maio de 2021, proferiu decisão nos Embargos de Declaração, decidindo que deveria ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, o valor do ICMS Destacado no documento fiscal.  Além disto, modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, data em que foi julgado este Recurso Extraordinário e fixada a tese com repercussão geral.  Diante disto, os contribuintes que ingressaram com ação judicial antes de 15/03/2017, poderão não só excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, como também poderão pleitear os valores pagos a maior desde a interposição da ação.    Já os contribuintes que ingressaram com a ação administrativa ou judicial após 15/03/2017 até 13/05/2021, poderão reaver os créditos pagos a maior, a partir de 15/03/2017.    Por fim, os contribuintes que não ingressaram com ação administrativa ou judicial, até o julgamento dos Embargos, poderão, além de excluir o valor do ICMS da base de cálculo destas contribuições, pleitear a devolução dos valores pagos a maior, até 15/03/2017.   Com base nos fundamentos acima expostos, as empresas contribuintes de ICMS e optante pelo recolhimento de Imposto de Renda pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, poderão retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Além de reaver os pagamentos indevidos a partir de 15/03/2017.  Sobre esta questão, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar o seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Recuperação de Crédito Tributário?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS NO BRASIL

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das clínicas odontológicas. Cabe informar que no Brasil, diferentemente do resto do mundo, existem três regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda levantamento informações de despesas e custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva.  Portanto, limitarei esta análise a tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de consultas e tratamento odontológico em clínicas ou consultório (CNAE 8630-5/04) poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.   O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários, ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses, além também da receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão, é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a essa porcentagem, será tributada pelo Anexo V.  Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte, deverá ser igual ou superior a 28% para assim, justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.  É de extrema importância e viável economicamente que a clínica odontológica tenha fator r igual ou superior a 28%. Pois assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, uma clínica odontológica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A primeira conclusão que se chega é que as clínicas odontológicas precisam ficar atentas e criar estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28%, para que, com isto, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  A clínica odontológica ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede. Com base nisto, a clínica odontológica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%).  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica odontológica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas odontológicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual destas contribuições perfaz o percentual médio de 27,8%.   Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas odontológicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as clínicas odontológicas cujo quadro societário é composto somente de dentistas, podem analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão prontos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Odontológicas?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades.   A TRIBUTAÇÃO  O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.  DO IRPJ E CSLL  A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.  Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.   Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.  Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.  Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.   Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a  natureza da atividade prestada.  Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.  Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.  Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte.  VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL:   Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa  Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:  I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e  II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.  Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.  PIS, COFINS E ISSQN  As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.    Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.  Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures.  Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:  TRIBUTOS  CLÍNICAS E LABORATÓRIOS  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7° e 8 ° da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido às construtoras.  Dentre os outros segmentos que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta.  A desoneração da folha tinha a vigência até 31/12/20, porém, em 04 de novembro de 2020, o legislativo derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto à prorrogação deste benefício. Logo, as construtoras, bem como os outros segmentos beneficiados, terão a opção de optar por esse regime no ano-calendário de 2021. No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.288/21 que prorrogou as medidas da Lei nº 12.546/11 por dois anos. Deste modo, até dezembro de 2023, as construtoras têm o direito de substituir o pagamento da cota previdenciária, cuja alíquota é de 20% sobre o salário do empregado por alíquota de 4,5% de incidência sobre a sua receita bruta. A construtora que porventura quiser optar pela desoneração da folha, deverá analisar e projetar o valor da folha de salários comparada com a sua receita bruta projetada. Se o valor da folha de salários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, provavelmente não compensa a opção pela CPRB. Por outro lado, se a folha de salário for alta e a receita bruta mais baixa, é indicado que a construtora escolha pela desoneração da folha. A CPRB tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. O artigo 3º da IN da RFB nº 1.436/13 estabelece exclusões da base de cálculo. Vejamos: Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas:  I – a receita bruta decorrente de:  a) exportações diretas; e  b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;  II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;  III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;   IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.  V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e  VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.  Posto isto, após a devida análise de um especialista, as construtoras podem optar pela desoneração da folha. Reduzindo assim, o custo da sua empresa com a folha de pagamento. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

CONSTRUTORAS NO SIMPLES NACIONAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, sendo eles, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional. A respeito do Simples Nacional cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito nacional.  Especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos entes da federação mediante a regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias. Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, além das empresas individuais de responsabilidade limitada. As empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas. Conforme o caso, desde que, a microempresa aufira no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso das empresas de pequeno porte, poderá obter no ano-calendário receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto as construtoras que tenham receitas no ano-calendário de até R$4.800.000,00 poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observando os sublimites para fins de apuração de ISSQN. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social.  A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% sobre o valor dos salários das contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho). Lembrando que as construtoras têm a opção de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta nos termos do inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11.  As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária e ao RAT, não estão obrigadas ao pagamento de contribuições a outras entidades no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários das contribuições. Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06).  O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece:  Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita. Ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação: RBT12 x Aliq – PD  _________________________________               RBT12  Para fins de esclarecimento: Cabe ressaltar que, caso a construtora optante pelo Simples Nacional ultrapassar a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano-calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional. Ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço. Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não havendo alteração, deverá a construtora somente se ater ao destaque de ISSQN na nota fiscal. Bem como também, o cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador. Posto isto, concluímos que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadrem em nenhum dos impedimentos. Também deverá recolher o Simples Nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e o RAT sobre o salário da contribuição. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.

CONSTRUTORAS NO LUCRO REAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.  A tributação das construtoras pelo Lucro Real possui diversas complexidades. Inicialmente, de forma resumida, as construtoras optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: As construtoras tributadas pelo Lucro Real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° nº 9.430/96. Já a construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no Lucro Real. Já para as demais, a tributação por esse sistema é opcional. No Lucro Real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo tributário dos três meses só poderá reduzir 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no Lucro Real anual, a construtora poderá compensar integralmente os prejuízos com os lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Logo, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro, sendo o de março compensado com o prejuízo de qualquer outro mês.  A partir de 01/01/1998, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. O IRPJ e a CSLL a pagar pela construtora que optar pelo lucro real trimestral, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros da taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% neste mês. (Favor conferir se os termos estão corretos.) As construtoras que optarem pela apuração do Lucro Real anual terão que pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculado por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as vendas do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do IRPJ  é 15%, do adicional de IRPJ de 10%, e da CSLL de 9%. A base de cálculo a ser pago mensalmente é o somatório de um percentual (8% ou 32%) aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como o de aplicações financeiras. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da construtora (empreitada global ou parcial/serviços). Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo de imposto de renda, são iguais para o pagamento de imposto estimado mensal das construtoras tributadas com base no lucro real anual como para a tributação pelo Lucro Presumido. As construtoras em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês , desde que, demonstre através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.  A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A construtora optante pelo Lucro Real estará sujeita ao pagamento adicional do Imposto de Renda, que incidirá sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$ 60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral, pois se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00. Sendo assim, ele não poderá deduzir a insuficiência de R$10.000,00 no primeiro trimestre. Posto isso, a construtora optante pelo Lucro Real anual ou trimestral deverá pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Concluída a análise de incidência de IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL (9%) passa a discorrer sobre o PIS E COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por construtoras.  O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS E COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil incorridas até o ano de 2019. No regime cumulativo do PIS E COFINS, a construtora deverá pagar o PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento. Já com o COFINS, ela terá uma alíquota de 3% sobre o faturamento. As construtoras optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS, COFINS devem pagar o ISSQN, imposto municipal, na alíquota de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município do tomador. É importante lembrar que as construtoras estão sujeitas a retenção de INSS pelo tomador de serviço, bem como têm a opção de optar pelo benefício da desoneração da folha. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação