DESVENDANDO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: LUCRO REAL, PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL.

Ao iniciar uma empresa, uma das principais decisões a serem tomadas pelo empresário, que pode determinar o sucesso ou fracasso do seu negócio, é a escolha do regime de tributação.

Compreender as diferenças entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é uma chave para otimizar seu planejamento tributário, minimizar custos e maximizar lucros.

Este artigo oferece, de forma resumida, uma visão sobre esses regimes de tributação, ajudando-o a tomar decisões mais informadas para o seu negócio.

Leia o artigo completo para entender o assunto.

TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS: UM GUIA PRÁTICO SOBRE REGIMES E DESAFIOS.

As sociedades de advogados têm particularidades em sua tributação, sendo essencial compreender a melhor forma de tributação para otimizar a eficiência fiscal e rentabilidade. No Brasil, existem três regimes tributários disponíveis: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Neste artigo, discutiremos cada um desses regimes, além de abordar um ponto relevante relacionado ao ISSQN. Para obter uma compreensão completa do assunto, leia o artigo!

COMO DEVERÃO SER TRIBUTADAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Este artigo aborda a tributação de receitas provenientes da venda de produtos manipulados por farmácias de manipulação que optam pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 147/14 trouxe mudanças significativas na tributação do Simples Nacional para farmácias de manipulação, exigindo a segregação de suas receitas para tributação.

EMPRESA CIDADÃ E OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE IMPOSTO

A Empresa Cidadã é um programa governamental que visa incentivar as empresas a adotarem políticas que promovam a conciliação entre a vida pessoal e profissional de seus funcionários. Além de ser uma iniciativa socialmente responsável, a adesão ao programa pode gerar benefícios fiscais significativos para as empresas.

Este artigo tem como objetivo apresentar aos leitores as principais informações sobre a Empresa Cidadã e seus benefícios fiscais. Serão abordados temas como a definição do programa, os requisitos para a adesão, os benefícios fiscais oferecidos, os prazos e procedimentos para solicitação, entre outros aspectos relevantes.

CONHECENDO O PIS E A COFINS

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas importantes contribuições federais que incidem sobre a receita das empresas. Entretanto, muitos empresários e gestores ainda têm dúvidas sobre como funcionam esses tributos e como calculá-los corretamente.

Este artigo tem como objetivo apresentar de forma clara e objetiva as principais informações sobre o PIS e a COFINS, incluindo sua definição, base de cálculo, alíquotas, formas de apuração, obrigatoriedade de pagamento, possíveis benefícios fiscais, entre outros aspectos relevantes.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no âmbito jurídico. Trata-se de uma medida que permite ao executado alegar, antes da fase de penhora, vícios processuais ou nulidades que possam comprometer a validade da execução fiscal.

Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da exceção de pré-executividade, incluindo sua definição, requisitos, prazo para interposição, legitimidade para sua utilização, hipóteses de cabimento, procedimento, efeitos e jurisprudência atualizada sobre o tema.

SUA CLÍNICA MÉDICA ESTÁ PAGANDO MUITOS TRIBUTOS?

As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro. Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica? A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN. O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais. A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro. A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime. Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como: 1.     Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL; 2.     Redução do Valor a Pagar de ISSQN. Redução de IRPJ e CSLL A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares. Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares. Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%. Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”. A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos:  “(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.” Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico. Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%. Redução do ISSQN O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas. O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido

CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS

As empresas de transporte rodoviário de cargas, optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 4% (20% sobre uma base de cálculo reduzida para 20%), sobre os valores pagos na subcontratação de pessoas físicas (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para prestarem serviços, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 cumulado com §2º do art. 55 da IN nº 971/09.  As transportadoras de cargas ao contratarem frete de Transportador Autônomo de Cargas, deverão emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA) e fazer as respectivas retenções, conforme exposto no artigo Retenções de Tributos no Transporte de Cargas.  Além do pagamento da contribuição previdenciário de 4% (quatro por cento) sobre o valor constante no RPA, a transportadora de cargas deverá pagar:  A título de exemplo, se uma transportadora de cargas em determinado mês, contratou um Transportador Autônomo no valor de R$20.000,00, deverá pagar os seguintes encargos sociais:   Frete: R$20.000,00  Contribuição Previdenciária: R$20.000,00 x (20% x 20%=4%) = R$800,00  RAT: R$20.000,00 x (3% x 20% = 0,60%) = R$120,00  Outras Entidades = R$20.000,00 x (5,8% x 20% = 1,16% = R$232,00  Portanto, cabe concluir que as transportadoras de cargas optantes pelo lucro presumido ou lucro real, que subcontratarem pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, terão um custo adicional de frete de 5,76% sobre o valor do frete subcontratado. Assim, fica viável analisar financeiramente a contratação de transportadora pessoa jurídica em detrimento de pessoa física.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

QUAL É O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MENOS ONEROSO PARA TRANSPORTORAS DE CARGAS NO BRASIL?

Você possui uma transportadora de cargas e sua empresa está pagando muitos tributos?   Fica atento que no presente artigo irei abordar os regimes tributários que as transportadoras de cargas no Brasil estão sujeitas.  Cabe ressaltar inicialmente, que a análise da tributação pelo lucro real depende da análise de despesas, portanto, somente será possível no caso concreto.  O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, cada qual com suas especificidades.  Simples Nacional para Empresas Transportadoras de Carga  O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que:  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.       O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III. Desconsiderando-se assim, o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.  Segue abaixo o Anexo III cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas:  Lembrando que o Simples Nacional a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado com alíquotas maiores, porém, com valores de deduzir.  O cálculo do Simples Nacional passou a ser então conforme calculo abaixo:  Em outras palavras, o Simples Nacional deverá ser calculado através da multiplicação da receita bruta dos 12 meses anteriores pela alíquota, deduzida da parcela a deduzir e dividida pela receita bruta dos 12 meses anteriores.  Citando como exemplo uma transportadora de cargas, que nos obteve receita bruta nos últimos 12 meses no valor de R$3.000.000,00 e faturou no mês anterior R$250.000,00, teria uma carga tributário no Simples Nacional no valor de R$36.753,75, o que equivaleria ao percentual de 14,70% da receita bruta.  Vejamos:  Importante mencionar que esta regra se aplica somente quando o transporte de carga tiver origem no estado da sede da transportadora. Se o transporte de carga não tiver origem no estado da sede da transportadora, o contribuinte deverá pagar o ICMS, por meio de GNRE ao Estado de origem da carga, e ao apurar o Simples Nacional, retirar o ICMS da alíquota.  Por fim, e não menos importante, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do SAT.  Lucro Presumido para Empresas Transportadoras de Carga  O segmento do transporte rodoviário de carga tem uma condição favorável no que se refere a tributação pelo Lucro Presumido pois é onerado na mesma forma. Ou seja, com a mesma base de cálculo aplicada para as indústrias e os comércios.  A base de cálculo para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 8%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, a alíquota sobre a receita bruta equivaleria a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. A respeito do IRPJ cabe mencionar que lucros acima de R$20.000,00 mensal estará sujeito ao adicional de IRPJ.  Ainda, cabe informar que as transportadoras optantes pelo recolhimento de imposto de renda pela Lucro Presumido estão sujeitas ao pagamento de PIS na alíquota de 0,65%, e COFINS na alíquota de 3%.  Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que as transportadoras estariam sujeitas é no percentual de 5,93% (1,2% IRPJ + 1,08% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS).  Além destes tributos, importante ressaltar que haverá incidência de ICMS, bem como tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).  A respeito do tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  Com base neste dispositivo, o contribuinte do segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 1,5% da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta.  Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito aos 3% a título de SAT/FAP e os 5,8% a título de SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA.  A respeito do ICMS sobre incidente sobre transportes cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado, porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual e, no transporte intermunicipal, conforma tabela abaixo, varia de 17% a 19%:  O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, toda compra de insumos irá gerar créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido.  A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.   A análise da tributação mais favorável e menos onerosa para as empresas do segmento de transporte de cargas envolve diversas questões e demanda uma análise mais efetiva do contexto da sua operação.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor