TRANSPORTORAS DE CARGAS NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é o Regime Tributário Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Ele foi instituído pela Lei Complementar nº. 123/06, e administrado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional com representantes da União, Estados e Municípios. O Simples Nacional estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias, com devidas exceções. O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que: Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação, de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I. Segue abaixo o Anexo III, cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas. Quadro 01: As alíquotas constantes no quadro acima, deverão ser utilizadas para fins de encontrar a alíquota efetiva. Em outras palavras, você não deve pegar estas alíquotas e aplicar sobre o faturamento. O Simples Nacional, a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado através da aplicação da alíquota efetiva. Para encontrar a alíquota efetiva, devemos levantar os valores das receitas brutas dos últimos 12 meses (RTB12, multiplicar pelas alíquotas constantes no quadro 01 acima (de acordo com o faturamento dos últimos 12 meses), deduzir a parcela conforme quadro 02 abaixo, e dividir pela receita bruta dos últimos 12 meses. Vejamos e o cálculo: Quadro 02: Cálculo Alíquota Efetiva: A título de exemplo, podemos citar uma transportadora que obteve nos últimos 12 meses, receita bruta no valor de R$1.200.000,00. Então, o cálculo ficaria o seguinte: ((R$1.200.000,00 x 15,55%)-R$35.640,00) / R$1.200.000,00 = Alíquota Efetiva de 11,58%. Então, se a transportadora no mês corrente tivesse auferido R$100.000,00 de receita, pagaria a título de Simples Nacional o valor de R$11.580.00. ICMS A respeito do ICMS devidos pelas transportadoras de cargas optantes pelo Simples Nacional, algumas regras devem ser observadas. Vejamos: O valor pago de GNRE deverá ser enviado ao tomador de serviço junto com o conhecimento de transporte – CTE. Contribuições Previdenciárias – CPP e RAT/SAT As empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do RAT/SAT. Lembrando que as transportadoras não estão sujeitas ao pagamento do CPP e RAT. Porém elas devem pagar todo dia 20 do mês o INSS retido das empresas e de terceiros pagos por RPA. Data do Pagamento do Simples Nacional O Simples Nacional devido pelas transportadoras deverá ser pago todo dia 20 do mês subsequente ao auferimento das receitas. Assim, se a transportadora auferiu receita em janeiro de 2021, deverá pagar o Simples Nacional até 20 de fevereiro de 2021. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO LUCRO REAL

Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. O art. 258 do RIR/2018, estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. DO IRPJ As transportadoras de cargas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro real, poderá opcionalmente pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano calendário. Na opção pela tributação pelo Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. As transportadoras de cargas que optarem pelo recolhimento de tributos pelo lucro real trimestral, estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. O lucro real trimestral acarreta desvantagem para as transportadoras de cargas que optarem por este tipo de tributação. Ele limita a compensação dos prejuízos fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre, só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no lucro real anual, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. As transportadoras de cargas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar mensalmente o imposto de renda, e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A base de cálculo do IRPJ a ser pago mensalmente pela transportadora de cargas, é o resultado de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras. Os percentuais de base de cálculo aplicáveis sobre a receita bruta no caso das transportadoras de cargas, são de 8%. Nos transportes interestaduais e intermunicipais é de 32%. O art. 35 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a transportadora de cargas poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive adicional. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a transportadora de cargas teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir, está prevista também no art. 2º da Lei nº 9.430/96. O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 1º de janeiro e a data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 1º de janeiro a 30 de abril. O IRPJ a ser pago mensalmente, caso a optação seja pelo lucro real anual, será determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento). A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento). Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de IRPJ, o percentual de 15% acrescido de mais 10% sobre o lucro acima de R$20.000,00, sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. DA CSLL A contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Aplicam-se à CSLL, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Assim, as transportadoras de cargas optante pelo Lucro Real, além do IRPJ, deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL). As transportadoras de cargas pagarão a CSLL mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação As transportadoras de cargas, optantes pelo lucro real anual, deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada de 12% (transporte intermunicipal e interestadual) e 32% (transporte intramunicipal) acrescidos dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos. Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual. Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de CSLL, o percentual de 9% sobre o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. DO PIS E DA COFINS As transportadoras de cargas,
TRANSPORTORAS DE CARGAS NO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas. Essa forma de tributação é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta. Em outras palavras, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre Receita Operacional Bruta. O valor do IRPJ, adicional e CSLL a pagar no regime do lucro presumido, será o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/17, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, somado aos: Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°): As transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Presumido, estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a receita operacional bruta: IRPJ e CSLL A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, no transporte de cargas (intermunicipal e interestadual) é de 8% e dentro do mesmo município de 32%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. Com a aplicação da base de cálculo de 32%, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros acima de R$60.000,00 trimestral estarão sujeitos ao adicional de IRPJ. O cálculo para fins de adicional de IRPJ é o seguinte: Receita Bruta trimestral x 8% – R$60.000,00 = Resultado maior de R$60.000.00 x 10%. Se o resultado for menor que R$60.000,00 não há incidência de adicional de IRPJ. PIS E COFINS As pessoas jurídicas optantes pela tributação pelo Lucro Presumido, além de pagarem IRPJ, adicional e CSLL, conforme abordado anteriormente, estão sujeitas ao pagamento das contribuições PIS e COFINS. O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos e não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. As empresas optantes pelo Lucro Presumido não estão sujeitas ao regime não cumulativo ou, em determinados casos, a substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero. No regime cumulativo, a base de cálculo para incidência das contribuições PIS e COFINS, é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são, respectivamente, de 0,65% (PIS) e de 3% (COFINS). ICMS As transportadoras de carga, ao realizarem transportes intermunicipal ou interestadual, estão sujeitas ao pagamento de ICMS. A respeito do ICMS incidente sobre transportes de cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado. Porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual, sendo que, no transporte intermunicipal, a incidência é conforme a tabela abaixo, variando de 17% a 19%: O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, fará com que toda compra de insumos gere créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido. A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio. ISSQN As transportadoras de carga, ao realizarem transportes municipais, estão sujeitas ao pagamento de ISSQN, conforme alíquota estabelecida por cada município (2% a 5%). A tributação do transporte de cargas no Brasil, por envolver 3 regimes de tributação e diversos tributos, não é tão simples e demanda a análise por um especialista. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da sua carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, além de recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Permanecendo assim, responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, nos termos do art. 79 da Instrução Normativa nº 971/09. O valor retido e destacado na nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. DAS EMPRESAS SUJEITAS A RETENÇÃO DE INSS Os serviços que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são: Além disto, são sujeitas a retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de: DA DISPENSA DE RETENÇAO DE INSS PELO CONTRATANTE O contratante de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A apuração do pagamento do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação sempre foi motivo de erro pelas contabilidades. Está falha acontece, pois, ora apuravam pelo Anexo I, como comércio, ora apuravam pelo Anexo III, como serviço. A questão é que a partir de 08 de agosto de 2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, não há mais dúvida quanto à forma de apuração. A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio). Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação. Segundo o entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos. Portanto, sujeitas ao ISS nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei. A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos. Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que: “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”. Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006. Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o artigo 18, §4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas. Vejamos: art. 18 (…) §4º (…) VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Em complemento, a Resolução CGSN nº 115/14, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos. Por fim, a Resolução CGSN nº 140/18, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que: A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII) I – Na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou II – Na forma prevista no Anexo I, nos demais casos. Por fim, colocando um ponto final neste assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552, no dia 05/08/20, decidiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, e ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira. Posto isto, com base nos argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2014, tributar com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. Já as receitas auferidas nos demais casos, serão tributadas com base no Anexo I (comercialização de produtos de prateleira). As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios. Eles poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas. Caso queira saber mais sobre a tributação das farmácias de manipulação, saiba que a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a possibilidade de redução de tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades. A TRIBUTAÇÃO O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN. DO IRPJ E CSLL A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL. Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão. Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida. Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte. Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a natureza da atividade prestada. Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo. Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte. VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL: Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos. PIS, COFINS E ISSQN As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98. O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77. Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede. Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures. Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento: TRIBUTOS CLÍNICAS E LABORATÓRIOS A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as
A TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS

No Brasil há diversas empresas que comercializam veículos usados, sendo eles próprios ou consignados. Muitas destas são optantes pelo regime tributário Simples Nacional ou Lucro Presumido. A questão é como devem ser apurados os tributos destas empresas, quando elas optarem pelo Simples Nacional ou Lucro Presumido? Lucro Presumido Antigamente, a União e os Estados costumavam fazer levantamentos dos estoques de veículos existentes nestas empresas, na data da fiscalização, e com isto, consideravam omissão de receita, os veículos que estivessem sem comprovação da origem. A verdade é que na prática, estas empresas adquirem os veículos mediante endosso do certificado em branco. Isto é, sem data e sem o nome do comprador, para posterior venda a terceiros. Agindo assim, evita o pagamento de tributos federais, do ICMS, também a duplicidade das despesas de transferência do veículo. Para regulamentar esta prática, em 1998 foi constituída a Lei nº 9.716/98, a qual, no seu art. 5º, estabeleceu que: Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. Com espeque na norma acima, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa n.º 390/04, que estabeleceu as regras no art. 96. Posteriormente, revogada a Instrução Normativa n.° 390/04, o art. 242 e seus parágrafos da IN nº 1700/17, passou a regulamentar a venda de veículos usados para empresas optantes pelo lucro presumido. Vejamos: Art. 242. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. § 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. § 2º Considera-se receita bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. § 3º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre as partes. § 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º. § 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º. § 6º As disposições deste artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais. Com base nestes dispositivos, as empresas que comercializassem veículos usados, ao optar pelo Lucro Presumido, deverão pagar os tributos IRPJ e CSLL, considerando como receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição. A respeito de pagamento das contribuições PIS e COFINS, assunto que ficou omisso na mencionada lei, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.298/SC, entendeu que, para fins de incidência de PIS e COFINS, a compra e venda de veículos é uma operação mercantil, devendo as contribuições incidirem sobre o valor total da operação. Portanto, as empresas que comercializam veículos usados deverão, para não ser autuadas, recolher IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor de compra e de venda, e as contribuições PIS e COFINS sobre o valor total das receitas auferidas, e não sobre eventual margem de lucro. Feitas estas considerações, cabe mencionar que a Fazenda Nacional, fundamentada no art. 5º da Lei n. 9.716/98, tem determinado que as empresas que comercializam veículos, por prestarem serviços (consignação), sujeitam-se à base de cálculo de 32% para IRPJ e CSLL e não de 8% e 12% respectivamente. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei nº 9.716/98), não são atividades que devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL. De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgRg no REsp 1.198.276/SC, as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em seu nome, e por conta própria, de modo que a COFINS deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro. Posto isto, podemos concluir que as receitas obtidas por empresa que comercializam veículos, optantes pelo Lucro Presumido, devem ser tributadas pelo PIS (0,65%), COFINS (3,00%) incidentes sobre receita operacional bruta e IRPJ (1,2%), adicional de IRPJ, CSLL (1,08%) sobre a margem de lucro. Além disto, dependendo da legislação de cada ente federado, devem pagar o ICMS. Simples Nacional Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a Solução de Consulta COSIT nº 42 (DOU de 20-01-17), que tem efeito de ato normativo, decidiu que a receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I (comércio) no Simples Nacional. Assim, considerando as decisões da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça com base nesta solução de consulta, é inaplicável a equiparação
SUA EMPRESA TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR!

O sistema tributário brasileiro é muito complexo e inseguro. Essa complexidade costuma gerar inconstitucionalidades. Por isso, pode ser que sua empresa tenha crédito tributário a ser recuperado. A título exemplificativo de cobrança de tributos inconstitucionais, podemos citar: Com base nas informações acima, cabe concluir que as empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido ou Lucro Real, pagam PIS e COFINS sobre uma base de cálculo inconstitucional. Bem como, diante disso, podem ter créditos tributários a recuperar. Sua empresa presta serviços? Sua empresa paga ISSQN sobre o valor das atividades? Sua empresa é optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real? Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS E COFINS. Além de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Ótima notícia para as empresas que prestam serviços. Afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado. Vamos nortear você, empresário, que se enquadra nessa situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base cálculo das contribuições PIS e COFINS. Inicialmente, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e COFINS para empresas optantes do Lucro Presumido é de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) sobre a receita operacional. Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e COFINS é o valor pago de ISSQN. A economia de tributos para empresas optantes pelo Lucro Real que pagam 5% de ISSQN, é de 0,46% do faturamento. Já para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que pagam 5% de ISSQN, a economia será de 0,18% do faturamento. O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS tem fundamento, com a “tese filhote”. O acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, através do qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do colaborador, portanto, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello, ele entendeu que por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base do cálculo do PIS e da COFINS. Em extenso voto, o decano apontou precedentes da Corte, em especial sobre o Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS). O Ministro relembrou do posicionamento do STF em julgamento de 2017, quando o ICMS foi excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Segundo o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem natureza de receita ou de faturamento. Esse é o motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS. O processo começou a ser analisado no Plenário virtual da Corte e teria encerramento no dia 21/08/20, porém, prejudicando os contribuintes, o Ministro Dias Toffoli pediu vista. Analisando os precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo de PIS e da COFINS. VEJA: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, DJe 11/10/2011). 2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013). 6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”. (AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1). 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitivas ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora
CONSTRUTORAS NO SIMPLES NACIONAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, sendo eles, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional. A respeito do Simples Nacional cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito nacional. Especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos entes da federação mediante a regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias. Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, além das empresas individuais de responsabilidade limitada. As empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas. Conforme o caso, desde que, a microempresa aufira no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso das empresas de pequeno porte, poderá obter no ano-calendário receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto as construtoras que tenham receitas no ano-calendário de até R$4.800.000,00 poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observando os sublimites para fins de apuração de ISSQN. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social. A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% sobre o valor dos salários das contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho). Lembrando que as construtoras têm a opção de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta nos termos do inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11. As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária e ao RAT, não estão obrigadas ao pagamento de contribuições a outras entidades no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários das contribuições. Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06). O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece: Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita. Ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação: RBT12 x Aliq – PD _________________________________ RBT12 Para fins de esclarecimento: Cabe ressaltar que, caso a construtora optante pelo Simples Nacional ultrapassar a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano-calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional. Ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço. Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não havendo alteração, deverá a construtora somente se ater ao destaque de ISSQN na nota fiscal. Bem como também, o cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador. Posto isto, concluímos que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadrem em nenhum dos impedimentos. Também deverá recolher o Simples Nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e o RAT sobre o salário da contribuição. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
O QUE É E QUAL A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PARA EMPRESAS?

Nestes mais de 15 anos atuando na área tributária, tenho percebido que poucos pequenos e médios empresários reservam um tempo do seu dia a dia corrido para refletir e analisar sobre a possibilidade de sua empresa estar pagando tributos ou cumprindo obrigações tributárias indevidamente. A verdade é que, ao agir assim, os empresários, além de pagar mais tributos, reduzindo a lucratividade da empresa, correm o risco de ser autuados e levar sua empresa a falência. O Planejamento Tributário, nada mais é que a implantação de um projeto visando criar alternativas para que a empresa possa reduzir o valor despendido em tributos. O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, sendo que a opção de regime menos onerosa é um passo importante dentro de um planejamento tributário. A questão é que, existem diversas estratégias para que seja viabilizada a redução da carga tributária de empresas, estratégias estas que vão além da mera alteração de regime de tributação. É importante considerar que a implementação dessas estratégias dependem do levantamento de informações mais analíticas da empresa, análises legais e jurisprudenciais, bem como da experiência e bagagem do Consultor responsável pelo Projeto. O conceito sintético de planejamento envolve: O Planejamento Tributário consubstancia-se não só na busca de redução da carga tributária, mas também: Assim, o Planejamento Tributário é uma prestação de serviço de coleta e tabulação de dados fiscais, contábeis e financeiros para, posteriormente, com base nestes dados, seja possível o implemento de estratégias cujo propósito principal é reduzir a carga tributária da empresa. A implantação de um Projeto de Planejamento Tributário é de suma importância para a empresa que deseja, além de reduzir riscos fiscais, majorar a sua rentabilidade (lucro). A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária suportada pela sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?