Prescrição Intercorrente: STJ decide que nova lei não retroage. Entenda o que muda na prática

A Lei 14.195/2021 mudou o marco inicial da prescrição intercorrente, tornando-o mais rígido. No entanto, o STJ decidiu que a nova regra não se aplica retroativamente. A decisão garante segurança jurídica, mas exige mais atenção dos credores. Neste artigo, você confere a análise completa das mudanças e suas implicações práticas.
OMISSÃO NO PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL: SAIBA COMO LIDAR COM ESSA SITUAÇÃO COM UM ESPECIALISTA

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e favorecido que tem como principal objetivo simplificar o pagamento de tributos, tal como estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e detalhado na Resolução CGSN nº 140/18.
Entretanto, se você atrasou ou esqueceu de pagar o Simples Nacional, é necessário compreender as implicações desse ato.
DESVENDANDO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: LUCRO REAL, PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL.

Ao iniciar uma empresa, uma das principais decisões a serem tomadas pelo empresário, que pode determinar o sucesso ou fracasso do seu negócio, é a escolha do regime de tributação.
Compreender as diferenças entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é uma chave para otimizar seu planejamento tributário, minimizar custos e maximizar lucros.
Este artigo oferece, de forma resumida, uma visão sobre esses regimes de tributação, ajudando-o a tomar decisões mais informadas para o seu negócio.
Leia o artigo completo para entender o assunto.
TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS: UM GUIA PRÁTICO SOBRE REGIMES E DESAFIOS.

As sociedades de advogados têm particularidades em sua tributação, sendo essencial compreender a melhor forma de tributação para otimizar a eficiência fiscal e rentabilidade. No Brasil, existem três regimes tributários disponíveis: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Neste artigo, discutiremos cada um desses regimes, além de abordar um ponto relevante relacionado ao ISSQN. Para obter uma compreensão completa do assunto, leia o artigo!
A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA

O artigo aborda a questão da incidência do INSS sobre o vale-alimentação pago em dinheiro. Com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi consolidada a tese de que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A decisão não abrangeu a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos por empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios.
COMO DEVERÃO SER TRIBUTADAS AS FARMÁCIAS DE MANIPULÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL?

Este artigo aborda a tributação de receitas provenientes da venda de produtos manipulados por farmácias de manipulação que optam pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei Complementar nº 147/14 trouxe mudanças significativas na tributação do Simples Nacional para farmácias de manipulação, exigindo a segregação de suas receitas para tributação.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR

Sua empresa presta serviços? Ela paga ISSQN sobre o valor dos serviços? Ela é optante pelo lucro presumido ou lucro real? Se sua resposta para estas perguntas for positiva, saiba que sua empresa poderá reduzir o valor que paga de PIS e Cofins mensalmente, bem como poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. É isto mesmo, mais dinheiro no seu bolso. O valor que sua empresa tem para recuperar de tributos é valor do PIS e da Cofins que ela paga sobre o valor do ISSQN. A verdade é que na base de cálculo das contribuições PIS e a Cofins não pode incidir sobre outro tributo, no caso o ISSQN. O fato gerar do PIS e da Cofins é auferir receitas (faturamento) e ISSQN não é receita da empresa. O valor do ISSQN meramente ingressa no caixa da empresa e é, posteriormente, repassado ao Município. Em muitos casos este valor nem ingressa no caixa da empresa, ele é retido pelo tomador de serviço e repassado diretamente ao Munícipio. Não sei se você sabe, mas o percentual que sua empresa paga de PIS e Cofins mensalmente é, caso ela seja optante pelo lucro presumido, de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) sobre a receita operacional. Caso seja optante pelo lucro real, estes percentuais sobre a receita bruta são de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Já o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, dependendo do Município. Então, se sua empresa paga 5% de ISSQN e 3,65% de PIS e Cofins, o valor que sua empresa poderá recuperar nos últimos 5 anos é: 3,65% x 5%, que equivale a 0,18% do faturamento. Agora é se ela for optante pelo lucro real, será: 9,25% x 5%, que equivale a 0,46% do faturamento. Valor considerável se levarmos em conta 60 meses. Lembrando que este tema ainda não foi julgado pelo STF, mas tem fundamento, na “tese filhote” julgada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, o qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, diante disto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello que entendeu que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com a assessoria de uma empresa especializada em recuperação de crédito tributário, é possível identificar e recuperar os créditos que a sua empresa tem direito, proporcionando um aumento significativo no valor do seu caixa. Então pessoal, se a sua empresa é optante pelo Lucro Real ou Presumido e se enquadra nesta situação, busque a ajuda da Ciatos, empresa especializada em recuperação de crédito tributário e recupere tributos para sua empresa.
CONHECENDO O PIS E A COFINS

O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) são duas importantes contribuições federais que incidem sobre a receita das empresas. Entretanto, muitos empresários e gestores ainda têm dúvidas sobre como funcionam esses tributos e como calculá-los corretamente.
Este artigo tem como objetivo apresentar de forma clara e objetiva as principais informações sobre o PIS e a COFINS, incluindo sua definição, base de cálculo, alíquotas, formas de apuração, obrigatoriedade de pagamento, possíveis benefícios fiscais, entre outros aspectos relevantes.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção de pré-executividade é um tema que gera muitas dúvidas e discussões no âmbito jurídico. Trata-se de uma medida que permite ao executado alegar, antes da fase de penhora, vícios processuais ou nulidades que possam comprometer a validade da execução fiscal.
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da exceção de pré-executividade, incluindo sua definição, requisitos, prazo para interposição, legitimidade para sua utilização, hipóteses de cabimento, procedimento, efeitos e jurisprudência atualizada sobre o tema.
SUA CLÍNICA MÉDICA ESTÁ PAGANDO MUITOS TRIBUTOS?

As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro. Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica? A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN. O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais. A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro. A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime. Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como: 1. Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL; 2. Redução do Valor a Pagar de ISSQN. Redução de IRPJ e CSLL A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares. Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares. Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%. Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”. A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos: “(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.” Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico. Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%. Redução do ISSQN O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas. O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido