DESVENDANDO OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO: LUCRO REAL, PRESUMIDO E SIMPLES NACIONAL.

Ao iniciar uma empresa, uma das principais decisões a serem tomadas pelo empresário, que pode determinar o sucesso ou fracasso do seu negócio, é a escolha do regime de tributação.

Compreender as diferenças entre Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional é uma chave para otimizar seu planejamento tributário, minimizar custos e maximizar lucros.

Este artigo oferece, de forma resumida, uma visão sobre esses regimes de tributação, ajudando-o a tomar decisões mais informadas para o seu negócio.

Leia o artigo completo para entender o assunto.

TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS: UM GUIA PRÁTICO SOBRE REGIMES E DESAFIOS.

As sociedades de advogados têm particularidades em sua tributação, sendo essencial compreender a melhor forma de tributação para otimizar a eficiência fiscal e rentabilidade. No Brasil, existem três regimes tributários disponíveis: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Neste artigo, discutiremos cada um desses regimes, além de abordar um ponto relevante relacionado ao ISSQN. Para obter uma compreensão completa do assunto, leia o artigo!

PRESTADORAS DE SERVIÇOS TEM CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS E COFINS A RECUPERAR

Sua empresa presta serviços? Ela paga ISSQN sobre o valor dos serviços? Ela é optante pelo lucro presumido ou lucro real? Se sua resposta para estas perguntas for positiva, saiba que sua empresa poderá reduzir o valor que paga de PIS e Cofins mensalmente, bem como poderá requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. É isto mesmo, mais dinheiro no seu bolso. O valor que sua empresa tem para recuperar de tributos é valor do PIS e da Cofins que ela paga sobre o valor do ISSQN. A verdade é que na base de cálculo das contribuições PIS e a Cofins não pode incidir sobre outro tributo, no caso o ISSQN. O fato gerar do PIS e da Cofins é auferir receitas (faturamento) e ISSQN não é receita da empresa. O valor do ISSQN meramente ingressa no caixa da empresa e é, posteriormente, repassado ao Município. Em muitos casos este valor nem ingressa no caixa da empresa, ele é retido pelo tomador de serviço e repassado diretamente ao Munícipio. Não sei se você sabe, mas o percentual que sua empresa paga de PIS e Cofins mensalmente é, caso ela seja optante pelo lucro presumido, de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) sobre a receita operacional. Caso seja optante pelo lucro real, estes percentuais sobre a receita bruta são de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Já o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, dependendo do Município. Então, se sua empresa paga 5% de ISSQN e 3,65% de PIS e Cofins, o valor que sua empresa poderá recuperar nos últimos 5 anos é: 3,65% x 5%, que equivale a 0,18% do faturamento. Agora é se ela for optante pelo lucro real, será: 9,25% x 5%, que equivale a 0,46% do faturamento. Valor considerável se levarmos em conta 60 meses. Lembrando que este tema ainda não foi julgado pelo STF, mas tem fundamento, na “tese filhote” julgada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706, o qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, diante disto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. O julgamento sobre a constitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 592.616. O único a votar até agora foi o Relator Ministro Celso de Mello que entendeu que, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, o valor arrecadado com o imposto municipal não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com a assessoria de uma empresa especializada em recuperação de crédito tributário, é possível identificar e recuperar os créditos que a sua empresa tem direito, proporcionando um aumento significativo no valor do seu caixa. Então pessoal, se a sua empresa é optante pelo Lucro Real ou Presumido e se enquadra nesta situação, busque a ajuda da Ciatos, empresa especializada em recuperação de crédito tributário e recupere tributos para sua empresa.

QUAL É O REGIME DE TRIBUTAÇÃO MENOS ONEROSO PARA TRANSPORTORAS DE CARGAS NO BRASIL?

Você possui uma transportadora de cargas e sua empresa está pagando muitos tributos?   Fica atento que no presente artigo irei abordar os regimes tributários que as transportadoras de cargas no Brasil estão sujeitas.  Cabe ressaltar inicialmente, que a análise da tributação pelo lucro real depende da análise de despesas, portanto, somente será possível no caso concreto.  O Brasil possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, cada qual com suas especificidades.  Simples Nacional para Empresas Transportadoras de Carga  O parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 regulamenta a tributação pelo Simples Nacional das transportadoras de carga ao prever que:  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.       O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III. Desconsiderando-se assim, o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.  Segue abaixo o Anexo III cumulado com Anexo I (ICMS ao invés de ISS) do Simples Nacional, que é aplicado ao segmento de transporte de cargas:  Lembrando que o Simples Nacional a partir das alterações realizadas pela Lei Complementar nº 155/16, passou a ser calculado com alíquotas maiores, porém, com valores de deduzir.  O cálculo do Simples Nacional passou a ser então conforme calculo abaixo:  Em outras palavras, o Simples Nacional deverá ser calculado através da multiplicação da receita bruta dos 12 meses anteriores pela alíquota, deduzida da parcela a deduzir e dividida pela receita bruta dos 12 meses anteriores.  Citando como exemplo uma transportadora de cargas, que nos obteve receita bruta nos últimos 12 meses no valor de R$3.000.000,00 e faturou no mês anterior R$250.000,00, teria uma carga tributário no Simples Nacional no valor de R$36.753,75, o que equivaleria ao percentual de 14,70% da receita bruta.  Vejamos:  Importante mencionar que esta regra se aplica somente quando o transporte de carga tiver origem no estado da sede da transportadora. Se o transporte de carga não tiver origem no estado da sede da transportadora, o contribuinte deverá pagar o ICMS, por meio de GNRE ao Estado de origem da carga, e ao apurar o Simples Nacional, retirar o ICMS da alíquota.  Por fim, e não menos importante, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se enquadrarem no Anexo III, como é o caso do transporte de cargas, não estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária patronal, nem do SAT.  Lucro Presumido para Empresas Transportadoras de Carga  O segmento do transporte rodoviário de carga tem uma condição favorável no que se refere a tributação pelo Lucro Presumido pois é onerado na mesma forma. Ou seja, com a mesma base de cálculo aplicada para as indústrias e os comércios.  A base de cálculo para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 8%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, a alíquota sobre a receita bruta equivaleria a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. A respeito do IRPJ cabe mencionar que lucros acima de R$20.000,00 mensal estará sujeito ao adicional de IRPJ.  Ainda, cabe informar que as transportadoras optantes pelo recolhimento de imposto de renda pela Lucro Presumido estão sujeitas ao pagamento de PIS na alíquota de 0,65%, e COFINS na alíquota de 3%.  Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que as transportadoras estariam sujeitas é no percentual de 5,93% (1,2% IRPJ + 1,08% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS).  Além destes tributos, importante ressaltar que haverá incidência de ICMS, bem como tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).  A respeito do tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.  Com base neste dispositivo, o contribuinte do segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 1,5% da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta.  Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito aos 3% a título de SAT/FAP e os 5,8% a título de SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA.  A respeito do ICMS sobre incidente sobre transportes cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado, porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual e, no transporte intermunicipal, conforma tabela abaixo, varia de 17% a 19%:  O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, toda compra de insumos irá gerar créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido.  A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.   A análise da tributação mais favorável e menos onerosa para as empresas do segmento de transporte de cargas envolve diversas questões e demanda uma análise mais efetiva do contexto da sua operação.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a analisar sua transportadora e propor

TRANSPORTORAS DE CARGAS NO LUCRO PRESUMIDO

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas.  Essa forma de tributação é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta. Em outras palavras, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre Receita Operacional Bruta.   O valor do IRPJ, adicional e CSLL a pagar no regime do lucro presumido, será o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 33 da IN RFB nº 1.700/17, sobre a receita bruta definida no art. 26 desta mesma instrução normativa, relativa a cada atividade auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, somado aos:  Na receita bruta não se incluem (Lei 8.541/1992, artigo 14, § 4°):  As transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Presumido, estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a receita operacional bruta:  IRPJ e CSLL  A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, no transporte de cargas (intermunicipal e interestadual) é de 8% e dentro do mesmo município de 32%.   Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL. Com a aplicação da base de cálculo de 32%, as alíquotas sobre a receita bruta equivaleriam a 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros acima de R$60.000,00 trimestral estarão sujeitos ao adicional de IRPJ.  O cálculo para fins de adicional de IRPJ é o seguinte: Receita Bruta trimestral x 8% – R$60.000,00 = Resultado maior de R$60.000.00 x 10%. Se o resultado for menor que R$60.000,00 não há incidência de adicional de IRPJ.   PIS E COFINS  As pessoas jurídicas optantes pela tributação pelo Lucro Presumido, além de pagarem IRPJ, adicional e CSLL, conforme abordado anteriormente, estão sujeitas ao pagamento das contribuições PIS e COFINS.  O PIS e a COFINS incidem sob os regimes cumulativos e não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. As empresas optantes pelo Lucro Presumido não estão sujeitas ao regime não cumulativo ou, em determinados casos, a substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero.  No regime cumulativo, a base de cálculo para incidência das contribuições PIS e COFINS, é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são, respectivamente, de 0,65% (PIS) e de 3% (COFINS).  ICMS  As transportadoras de carga, ao realizarem transportes intermunicipal ou interestadual, estão sujeitas ao pagamento de ICMS.  A respeito do ICMS incidente sobre transportes de cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado. Porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual, sendo que, no transporte intermunicipal, a incidência é conforme a tabela abaixo, variando de 17% a 19%:  O ICMS por ser um tributo não-cumulativo, fará com que toda compra de insumos gere créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS.   Lembrando que, caso o contribuinte não queira optar pelo crédito e débitos de ICMS, poderá optar pelo crédito presumido.  A análise do ICMS incidente sobre transporte de cargas, por ser mais amplo, demanda um artigo próprio.   ISSQN  As transportadoras de carga, ao realizarem transportes municipais, estão sujeitas ao pagamento de ISSQN, conforme alíquota estabelecida por cada município (2% a 5%).  A tributação do transporte de cargas no Brasil, por envolver 3 regimes de tributação e diversos tributos, não é tão simples e demanda a análise por um especialista.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre a Tributação de Transportadoras?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades.   A TRIBUTAÇÃO  O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.  DO IRPJ E CSLL  A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.  Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.   Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.  Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.  Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.   Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a  natureza da atividade prestada.  Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.  Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.  Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte.  VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL:   Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa  Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:  I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e  II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.  Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.  PIS, COFINS E ISSQN  As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.    Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.  Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures.  Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:  TRIBUTOS  CLÍNICAS E LABORATÓRIOS  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as