Como Empresas de Construção Civil no Simples Nacional Podem Deduzir Materiais da Base de Cálculo do ISS

Este artigo explica como as empresas de construção civil que aderiram ao Simples Nacional podem legalmente deduzir o valor dos materiais fornecidos da base de cálculo do ISS, com base na Lei Complementar nº 116/2003 e na Resolução CGSN nº 140/2018. Detalhamos os requisitos legais, exemplos práticos e os benefícios tributários, destacando a importância de atender às exigências municipais e documentais para evitar problemas fiscais.
A Reoneração da Folha de Pagamento no Segmento de Construção Civil

A reoneração da folha de pagamento, introduzida pela Lei 14.973/24, está transformando a dinâmica tributária do setor de construção civil. Este artigo detalha como a transição gradual até 2028 impactará as empresas, com exemplos práticos de cálculos tributários e a importância de sistemas como SERO e eSocial. Planejamento estratégico será essencial para enfrentar os desafios e garantir a rentabilidade das obras.
Tributação de Construtoras no Simples Nacional: Anexo III x Anexo IV

A inclusão da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) no Simples Nacional é um diferencial para construtoras enquadradas no Anexo III, especialmente aquelas com folha de pagamento elevada. Este artigo explora como essa vantagem pode reduzir custos, simplificar o recolhimento de tributos e aumentar a competitividade no mercado, destacando exemplos práticos e estratégias para maximizar os benefícios tributários.
Tributação para Construtoras: Estratégias para Redução de Impostos

Este artigo apresenta um guia completo sobre as regras de tributação para construtoras, destacando os regimes tributários mais vantajosos, como Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Além disso, aborda as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.973/2024, que cria um regime de transição para a desoneração da folha de pagamento, incluindo alíquotas progressivas e exigências para manutenção de empregos. Descubra como o planejamento tributário pode reduzir custos e aumentar a competitividade no setor de construção civil.
DA RETENÇÃO DE INSS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A empresa contratante de serviços prestados de construção civil, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. Na construção civil sujeita-se à retenção de INSS na contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, na contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, na prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa nº 971/09, na reforma de pequeno valor, conforme definição contida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/21. Por outro lado, não se sujeita à retenção na prestação de serviços de: Quando a prestação dos serviços for de instalação de ar condicionado e/ou estruturas metálicas, e houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativas à mão-de-obra utilizada na instalação do material, ou do equipamento vendido, os valores desses serviços serão integrados a base de cálculo da retenção. Caso haja para a mesma obra, contratação dos serviços mencionados acima, e simultaneamente o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se a retenção apenas a este serviço. Isso se dá, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se a retenção de todos os serviços contratados. Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias na construção civil, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, além de recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação. Permanecendo assim, responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter, nos termos do art. 79 da Instrução Normativa nº 971/09. O valor retido e destacado na nota fiscal, ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. DAS EMPRESAS SUJEITAS A RETENÇÃO DE INSS Os serviços que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, são: Além disto, são sujeitas a retenção, se contratados mediante cessão de mão de obra, os serviços de: DA DISPENSA DE RETENÇAO DE INSS PELO CONTRATANTE O contratante de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7° e 8 ° da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido às construtoras. Dentre os outros segmentos que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta. A desoneração da folha tinha a vigência até 31/12/20, porém, em 04 de novembro de 2020, o legislativo derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto à prorrogação deste benefício. Logo, as construtoras, bem como os outros segmentos beneficiados, terão a opção de optar por esse regime no ano-calendário de 2021. No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.288/21 que prorrogou as medidas da Lei nº 12.546/11 por dois anos. Deste modo, até dezembro de 2023, as construtoras têm o direito de substituir o pagamento da cota previdenciária, cuja alíquota é de 20% sobre o salário do empregado por alíquota de 4,5% de incidência sobre a sua receita bruta. A construtora que porventura quiser optar pela desoneração da folha, deverá analisar e projetar o valor da folha de salários comparada com a sua receita bruta projetada. Se o valor da folha de salários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, provavelmente não compensa a opção pela CPRB. Por outro lado, se a folha de salário for alta e a receita bruta mais baixa, é indicado que a construtora escolha pela desoneração da folha. A CPRB tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. O artigo 3º da IN da RFB nº 1.436/13 estabelece exclusões da base de cálculo. Vejamos: Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas: I – a receita bruta decorrente de: a) exportações diretas; e b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. Posto isto, após a devida análise de um especialista, as construtoras podem optar pela desoneração da folha. Reduzindo assim, o custo da sua empresa com a folha de pagamento. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
CONSTRUTORAS NO SIMPLES NACIONAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, sendo eles, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional. A respeito do Simples Nacional cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito nacional. Especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos entes da federação mediante a regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias. Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, além das empresas individuais de responsabilidade limitada. As empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas. Conforme o caso, desde que, a microempresa aufira no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso das empresas de pequeno porte, poderá obter no ano-calendário receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Portanto as construtoras que tenham receitas no ano-calendário de até R$4.800.000,00 poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observando os sublimites para fins de apuração de ISSQN. O Simples Nacional implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social. A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% sobre o valor dos salários das contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho). Lembrando que as construtoras têm a opção de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta nos termos do inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11. As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária e ao RAT, não estão obrigadas ao pagamento de contribuições a outras entidades no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários das contribuições. Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06). O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece: Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita. Ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação: RBT12 x Aliq – PD _________________________________ RBT12 Para fins de esclarecimento: Cabe ressaltar que, caso a construtora optante pelo Simples Nacional ultrapassar a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano-calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional. Ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço. Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não havendo alteração, deverá a construtora somente se ater ao destaque de ISSQN na nota fiscal. Bem como também, o cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador. Posto isto, concluímos que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadrem em nenhum dos impedimentos. Também deverá recolher o Simples Nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e o RAT sobre o salário da contribuição. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
CONSTRUTORAS NO LUCRO REAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. A tributação das construtoras pelo Lucro Real possui diversas complexidades. Inicialmente, de forma resumida, as construtoras optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: As construtoras tributadas pelo Lucro Real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° nº 9.430/96. Já a construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no Lucro Real. Já para as demais, a tributação por esse sistema é opcional. No Lucro Real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo tributário dos três meses só poderá reduzir 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no Lucro Real anual, a construtora poderá compensar integralmente os prejuízos com os lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Logo, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro, sendo o de março compensado com o prejuízo de qualquer outro mês. A partir de 01/01/1998, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. O IRPJ e a CSLL a pagar pela construtora que optar pelo lucro real trimestral, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros da taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% neste mês. (Favor conferir se os termos estão corretos.) As construtoras que optarem pela apuração do Lucro Real anual terão que pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculado por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as vendas do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do IRPJ é 15%, do adicional de IRPJ de 10%, e da CSLL de 9%. A base de cálculo a ser pago mensalmente é o somatório de um percentual (8% ou 32%) aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como o de aplicações financeiras. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da construtora (empreitada global ou parcial/serviços). Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo de imposto de renda, são iguais para o pagamento de imposto estimado mensal das construtoras tributadas com base no lucro real anual como para a tributação pelo Lucro Presumido. As construtoras em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês , desde que, demonstre através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A construtora optante pelo Lucro Real estará sujeita ao pagamento adicional do Imposto de Renda, que incidirá sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado. No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$ 60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral, pois se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00. Sendo assim, ele não poderá deduzir a insuficiência de R$10.000,00 no primeiro trimestre. Posto isso, a construtora optante pelo Lucro Real anual ou trimestral deverá pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Concluída a análise de incidência de IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL (9%) passa a discorrer sobre o PIS E COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por construtoras. O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS E COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil incorridas até o ano de 2019. No regime cumulativo do PIS E COFINS, a construtora deverá pagar o PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento. Já com o COFINS, ela terá uma alíquota de 3% sobre o faturamento. As construtoras optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS, COFINS devem pagar o ISSQN, imposto municipal, na alíquota de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município do tomador. É importante lembrar que as construtoras estão sujeitas a retenção de INSS pelo tomador de serviço, bem como têm a opção de optar pelo benefício da desoneração da folha. A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária. Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário para Construtoras? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação