SUA CLÍNICA MÉDICA ESTÁ PAGANDO MUITOS TRIBUTOS?

As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro. Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica? A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN. O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais. A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro. A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime. Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como: 1.     Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL; 2.     Redução do Valor a Pagar de ISSQN. Redução de IRPJ e CSLL A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares. Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares. Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%. Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”. A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos:  “(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.” Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico. Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%. Redução do ISSQN O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas. O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS

Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas clínicas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui três regimes de tributação:   A análise do lucro real demanda o levantamento de informações das despesas de custos correntes da clínica, o que impede que eu faça uma análise mais assertiva.  Portanto, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.  Simples Nacional  A prestação de serviços de consultas e tratamento médico em clínicas ou consultórios (CNAE 8630-5/03) poderá se enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.  A apuração do Simples Nacional se dá pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do” fator r”.   O “Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a clínica no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.  Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.  Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.  É de extrema importância e, viável economicamente, que a clínica médica tenha fator r igual ou superior a 28%. Assim, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.  A título de comparação, uma clínica médica que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), caso se enquadre no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional.   Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta clínica se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).  A primeira conclusão que se chega, é que as clínicas médicas precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu fator r fique igual ou acima de 28% para, com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.  Lucro Presumido  A clínica médica, ao optar pelo Lucro Presumido, estará sujeita ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8%, contribuição social, no percentual de 2,88%, PIS e COFINS, no percentual de 3,65%, ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sua sede.   Com base nisto, a clínica médica estará sujeita a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federas, acrescido do ISSQN (2% a 5%).  Utilizando o mesmo exemplo acima, se a clínica médica, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).  Cabe informar, antes de qualquer decisão, que as clínicas médicas optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estarão sujeitas ao pagamento incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 27,8%.   Portanto, se a clínica médica optar pelo lucro presumido, é preciso considerar na sua análise, que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.  Finalizado o comparativo da tributação das clínicas médicas pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:  Por fim, e não menos importante, as clínicas médicas cujo quadro societário é composto somente por médicos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional ao invés de percentual do faturamento.  A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua clínica e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da  sua carga tributária.   Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário de Clínicas Médicas?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

AS FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A apuração do pagamento do Simples Nacional pelas farmácias de manipulação sempre foi motivo de erro pelas contabilidades. Está falha acontece, pois, ora apuravam pelo Anexo I, como comércio, ora apuravam pelo Anexo III, como serviço.  A questão é que a partir de 08 de agosto de 2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14, não há mais dúvida quanto à forma de apuração.  A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio).  Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação. Segundo o entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos. Portanto, sujeitas ao ISS nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei.  A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos.  Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que:  “as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”.  Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006.  Ocorre que, com a publicação da Lei Complementar nº 147/2014, o artigo 18, §4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas.  Vejamos:  art. 18 (…)  §4º (…)  VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:  a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;  b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.  Em complemento, a Resolução CGSN nº 115/14, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147/14, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos.  Por fim, a Resolução CGSN nº 140/18, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que:  A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)  I – Na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou  II – Na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.  Por fim, colocando um ponto final neste assunto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 605.552, no dia 05/08/20, decidiu que incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, e ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.  Posto isto, com base nos argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2014, tributar com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.   Já as receitas auferidas nos demais casos, serão tributadas com base no Anexo I (comercialização de produtos de prateleira).  As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios. Eles poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas.  Caso queira saber mais sobre a tributação das farmácias de manipulação, saiba que a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária da sua empresa.  Quer conhecer um pouco mais sobre a possibilidade de redução de tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

A TRIBUTAÇÃO DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS

A carga tributária brasileira está entre as maiores do mundo. Com toda sua complexidade, ela cria problemas para quase todos os empreendedores brasileiros. Dito isso, a tributação de clínicas e laboratórios tem algumas peculiaridades.   A TRIBUTAÇÃO  O art. 13 da Lei nº 9.718/98 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido.  As clínicas e laboratórios que não se enquadram nas limitações mencionadas, poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Lucro Presumido e estarão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISSQN.  DO IRPJ E CSLL  A Lei nº. 9.249/95 estabelece no §1º, inciso III, alínea a do art. 15 e inciso I do art. 20 que as prestações de serviços em geral estarão sujeitas a base de cálculo de 32% para o IRPJ e CSLL. Porém, excetuou-se apenas a prestação de serviços hospitalares. Hipótese em que se aplicará a base de cálculo de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.  Entretanto, importante considerar que a legislação não é objetiva, e não traz a definição do conceito da expressão “serviços hospitalares”. Assim, fica a cargo da jurisprudência e doutrina definirem a questão.   Em decorrência da amplitude do termo “serviços hospitalares, clínicas e laboratórios tiveram dificuldades em aplicar a base de cálculo reduzida.  Diversas foram as instruções normativas da Receita Federal para definir o conceito de “serviços hospitalares”, porém, todas conceituadas de forma limitada. Elas se preocuparam em regular o benefício de acordo com a natureza do serviço prestado, e não pelas características de cada contribuinte.  Em 2008, a Lei nº 11.727/08 alterou o art. 15, III, “a” da Lei n. 9.249/1995, buscando solucionar este conflito entre Receita Federal e contribuintes. Para tentar acabar com a discussão sobre concessão dos benefícios fiscais, prescrevendo que a base de cálculo de 8% de IRPJ se aplicaria aos serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.  O Superior Tribunal de Justiça, provocado a manifestar sobre a questão, decidiu através da Primeira Seção, no Recurso Especial nº 951.251/PR, por unanimidade, pela não obrigatoriedade de internação para fazer jus a redução da base de cálculo. Assim como, a redução do tributo não leva em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas sim, a natureza do serviço essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.   Logo, na visão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o termo “serviços hospitalares” deve ser considerado de acordo com a  natureza da atividade prestada.  Ocorre que, a Receita Federal, mesmo após o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, editou a Instrução Normativa nº 1.234/12, continuou a exigir dos contribuintes a estrutura física apta para a internação de pacientes fazendo jus a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL.  Agindo assim, a Receita Federal levou diversos contribuintes a ingressarem na justiça buscando o direito de não se submeter às regras da Instrução Normativa nº 1.234/12 para fazer jus a redução da base de cálculo.  Posteriormente, após os contribuintes conquistarem diversas vitórias sobre a questão no Judiciário, em 05 de janeiro de 2015 foi editada a Instrução Normativa nº 1540/15, alterando o art. 30 da Instrução Normativa nº 1.234/12, estabelecendo a aplicação do benefício pela natureza da atividade prestada e não estrutura física do contribuinte.  VEJAMOS A REDAÇÃO ATUAL:   Art. 30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa  Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:  I – Prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e  II – Prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.  Nestes termos, podemos concluir que as clínicas e laboratórios, mesmo que não tenham internação, mas que se enquadrarem nas diretrizes do dispositivo acima mencionado. Fazem jus ao benefício de pagar IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente. Lembrando que este benefício não se aplica a consultas médicas, que são prestados nos consultórios médicos.  PIS, COFINS E ISSQN  As clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido ainda estarão sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento, conforme estabelece a Lei nº 9.718/98.  O faturamento ora mencionado refere-se a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.    Por fim, as clínicas e laboratórios optantes pelo Lucro Presumido estão sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos percentuais de 2% a 5%, conforme estabelece a legislação municipal da sua sede.  Posto isto, as clínicas e laboratórios que optaram pelo Lucro Presumido, estão sujeitas a IRPJ, adicional de IRPJ, PIS, COFINS e ISSQN, conforme menciona alhures.  Para melhor facilitar ao leitor, as clínicas e laboratórios estão sujeitas, em resumo, aos percentuais abaixo incidentes sobre o faturamento:  TRIBUTOS  CLÍNICAS E LABORATÓRIOS  A equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as