Por Deiseany de Moraes Rocha
Advogada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Este artigo aborda a questão da aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no contexto da extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) no Recurso Ordinário Trabalhista nº 0010941-64.2022.5.03.0087.
A controvérsia central reside na interpretação do artigo 477 da CLT, que estabelece prazos para o pagamento das verbas rescisórias e comina multa em caso de descumprimento. No caso em questão, o juízo de primeira instância havia condenado a empresa ao pagamento da referida multa, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias ao espólio do empregado falecido não ocorreu dentro do prazo legal de dez dias contados da extinção do contrato.
No entanto, ao analisar o recurso da empresa, o TRT-3 reformou a decisão de primeira instância. O entendimento adotado pelo Tribunal se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera inaplicável a multa do artigo 477, § 8º, da CLT nos casos de extinção contratual por falecimento do empregado.
A principal razão para essa interpretação é que o artigo 477, § 6º, da CLT, que estabelece os prazos para pagamento e entrega dos documentos rescisórios, não prevê especificamente a hipótese de falecimento do empregado. A obrigação de realizar o acerto rescisório e entregar os documentos ao empregado, conforme previsto na lei, torna-se complexa e diferenciada quando o contrato se extingue pela morte, uma vez que cessa a personalidade civil do trabalhador.
Nesse contexto, exigir o cumprimento da obrigação nos mesmos moldes previstos para outras formas de rescisão contratual não se mostra adequado. A jurisprudência entende que a natureza punitiva da multa do artigo 477, § 8º, da CLT demanda interpretação restritiva, não podendo ser ampliada para situações não expressamente contempladas na lei.
Ademais, o acórdão ressalta que, no caso concreto, a empresa ajuizou uma ação de consignação em pagamento pouco tempo após tomar ciência do falecimento do empregado, demonstrando a intenção de quitar as verbas rescisórias deforma correta, apesar da incerteza quanto à regularidade da sucessão. A ação de consignação foi inclusive homologada em acordo entre as partes.
Em suma, o entendimento prevalecente, acolhido pelo TRT-3 com base na jurisprudência do TST, é que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT não incide nos casos de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado, diante da ausência de previsão legal específica e da natureza peculiar dessa forma de dissolução contratual. Essa decisão demonstra a importância de se observar a jurisprudência dos tribunais superiores na interpretação das leis trabalhistas.
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