Por: Deiseany de Moraes Rocha
Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos jurídicos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de fevereiro de 2025, que fixou tese de repercussão geral no sentido de que empresas que não participaram da fase de conhecimento do processo trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de cumprimento de sentença, salvo nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. Examina-se, à luz dessa nova orientação, os riscos e deveres das empresas na prevenção de execuções indevidas, bem como as medidas jurídicas recomendáveis para garantir segurança jurídica e evitar responsabilizações solidárias indevidas.
1. Introdução
A responsabilização de empresas em ações trabalhistas nas quais não figuraram inicialmente como rés tem sido objeto de recorrente controvérsia na jurisprudência brasileira. A consolidação de entendimentos distintos no âmbito da Justiça do Trabalho, especialmente quanto à inclusão de terceiros na fase de execução, exigia uma manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, notadamente diante dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
No julgamento realizado em 19 de fevereiro de 2025, o STF, por meio do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, reconheceu repercussão geral à matéria e fixou tese vinculante, restringindo significativamente a possibilidade de inclusão de empresas na execução trabalhista sem sua participação na fase de conhecimento.
2. A Decisão do STF e a Tese Fixada
No Recurso Extraordinário analisado, a Suprema Corte decidiu que:
“A empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo não poderá ser incluída na fase do cumprimento de sentença, pois cabe ao reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial.”
A decisão ressalvou, contudo, as hipóteses de:
- Sucessão empresarial; e
- Abuso da personalidade jurídica, com desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, foi determinado que a tese se aplica inclusive aos redirecionamentos realizados antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com exceção dos casos:
- Com trânsito em julgado;
- Com créditos já satisfeitos;
- De execuções arquivadas.
3. Fundamentos Jurídicos da Decisão
O cerne do entendimento do STF reside na proteção ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e à segurança jurídica. Ao impedir a responsabilização de empresas que não tiveram oportunidade de defesa na fase de conhecimento, a Corte reafirma o papel do processo como instrumento de proteção de direitos fundamentais.
A decisão também reforça a necessidade de precisão na formação do polo passivo das demandas trabalhistas, exigindo que o reclamante, na petição inicial, indique todas as empresas que pretende responsabilizar solidariamente, vedando a inclusão tardia, salvo nas exceções legais justificadas.
4. Implicações Práticas para as Empresas
4.1. Exclusão de Terceiros na Execução
Empresas que, porventura, sejam citadas apenas na fase de execução de processos trabalhistas sem terem integrado a fase de conhecimento, terão direito à exclusão, salvo se comprovada sucessão ou abuso de personalidade jurídica.
4.2. Exceções: Sucessão e Abuso da Personalidade Jurídica
Permanece possível o redirecionamento da execução nos seguintes casos:
- Sucessão empresarial: quando há transferência da atividade econômica com continuidade da prestação de serviços, nos termos do art. 10 e 448 da CLT;
- Desconsideração da personalidade jurídica: nos moldes do art. 50 do Código Civil, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre empresas.
5. Deveres Preventivos e Recomendações Jurídicas
Diante da nova realidade processual, as empresas devem adotar medidas preventivas para mitigar riscos jurídicos. Destacam-se as seguintes recomendações:
Empresas devem realizar auditorias periódicas para identificar riscos de sucessão empresarial ou vínculos trabalhistas ocultos.
É fundamental que os grupos empresariais adotem estruturas formais, com separação contábil, patrimonial e operacional entre empresas, de modo a evitar a caracterização de grupo de fato.
Acompanhar processos judiciais em nome de empresas coligadas ou controladas pode evitar surpresas na fase de execução, possibilitando uma defesa oportuna.
Operações de fusão, cisão ou incorporação devem ser conduzidas com assessoramento jurídico qualificado para evitar a caracterização de sucessão irregular.
6. Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal representa um marco importante na delimitação da responsabilidade de empresas em execuções trabalhistas, alinhando-se aos princípios constitucionais da ampla defesa e da segurança jurídica.
Por outro lado, exige uma atuação proativa e preventiva por parte das empresas, especialmente daquelas que integram grupos econômicos ou passam por reestruturações societárias.
Mais do que uma simples limitação ao redirecionamento de execuções, o julgado impõe uma nova postura de compliance jurídico-trabalhista, cuja inobservância pode acarretar graves consequências financeiras e reputacionais.
Referências Legislativas e Normativas
- Supremo Tribunal Federal – Decisão Recente
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Código Civil Brasileiro.
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