Lei permite a atualização de imóvel no IR a valor de mercado

Imposto de Renda,Tributação

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira

Advogada especialista em Direito Tributário

As pessoas que têm imóvel próprio não podem atualizar o seu valor para fins de imposto de renda em razão do artigo 17 da Lei nº 9249/1997 (Lei do Imposto de Renda), apesar de o valor de mercado ser modificado ano a ano. De fato, o imóvel deve ser informado no imposto de renda pelo custo de aquisição e depois seu valor não pode mais ser alterado.

Existem algumas exceções, tais como, caso tenha havido reforma ou benfeitoria no imóvel, e nesse caso, o contribuinte deve ter as notas fiscais comprobatórias.

O pensamento ocorre em razão de quando o imóvel é alienado, o ganho de capital é apurado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição, em alíquotas que variam entre 15% e 22,5%.

Contudo, com a edição da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel já informado em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).

Nos termos da lei, os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.

Já para as pessoas jurídicas, poderá ser feita a atualização do valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença positiva em relação ao custo de aquisição pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota definitiva de 4%. 

Os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.

A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo que serão definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973, que foi em 16 de setembro de 2024.

Para ambos os casos, a Receita Federal do Brasil criará disposições sobre a forma e o prazo para a realização da opção pela tributação, sendo que o prazo para pagamento dos tributos é de 90 dias contados da publicação da Lei. 

Por fim, caso o imóvel venha a ser alienado em menos de 15 anos da atualização, o cálculo do ganho de capital levará em consideração percentuais proporcionais ao tempo decorrido da data da atualização até a venda. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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